Processo 0004784-15.2024.4.05.8403
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004784-15.2024.4.05.8403 RECORRENTE: M. R. D. N. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004784-15.2024.4.05.8403 RECORRENTE: M. R. D. N. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004784-15.2024.4.05.8403 RECORRENTE: M. R. D. N. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0004784-15.2024.4.05.8403 EMENTA:BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. MENOR. DISTÚRBIO DESAFIADOR E DE OPOSIÇÃO (CID F91.3). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora (id. 17015586) contra sentença (id. 17015584) que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Aduz existência de impedimento de longo prazo, requerendo a anulação da sentença para realização de avaliação social e/ou audiência de instrução, ou, subsidiariamente, a procedência do pedido. 2. De início, cumpre aduzir que não restou evidenciado cerceamento de defesa no curso da instrução processual. Não há obrigação legal para a utilização do estudo social como meio de prova, não sendo direito subjetivo da parte, mas discricionariedade do juízo, considerando, outrossim, o princípio do livre convencimento motivado. 3. Nesse sentido, a Súmula 10 da Turma Recursal: "Não há direito subjetivo da parte à realização de inspeção judicial, diretamente ou por delegação, eis que se trata de faculdade probatória conferida ao magistrado que preside a instrução." (Aprovada na Sessão de Julgamento de 24/08/2022) 4. O artigo 20 da Lei 8.742/93 garante benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Seu § 2° dispõe que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 3º dispõe que, observados os demais critérios de elegibilidade na Lei, terão direito ao benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (redação já da Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021, que reintroduziu o critério rentário instituído pela Lei n. 12.435/2011). Vale registrar que o STF, na ADPF n. 662 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes, suspendeu "a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na…
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