Processo 0004784-38.2021.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004784-38.2021.4.05.8300 RECORRENTE: MARLENE CASTILHO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a: a) revisar o cálculo da RMI da aposentadoria da parte autora, considerando no cálculo do salário de benefício os salários de contribuição de natureza remuneratória (base de cálculo da contribuição previdenciária) constantes da demanda trabalhista referida neste processo, a contar da DIB, respeitados os tetos vigentes em cada competência, conforme apurado pela Contadoria Judicial aos docs. ID 47634829; b) pagar à parte autora, mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças vencidas entre as rendas revistas e as já satisfeitas, desde a DIB, respeitada a prescrição qüinqüenal, conforme apurado pela Contadoria Judicial ao doc. ID 47636746.". Em suas razões, a autarquia sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do feito, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, a impossibilidade de aproveitamento da decisão trabalhista sem início de prova material contemporânea, a ausência de discriminação mensal das verbas reconhecidas, a decadência do direito de revisão e, sucessivamente, a fixação dos efeitos financeiros em momento posterior à DIB. É o que importa relatar. Decido. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. Das preliminares e das prejudiciais de mérito Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois os temas indicados (1188 e 1124 do STJ) já foram julgados. A preliminar de falta de interesse de agir também deve ser afastada, com base no tema 350 do STF, diante o entendimento notório e reiterado da Administração Pública acerca da necessidade de início de prova material para reconhecimento do salário-de-contribuição de períodos já validados pelo próprio INSS. Além disso, a falta da cópia do processo administrativo de concessão prejudica a verificação sobre a existência de matéria fática não levada ao seu conhecimento. O STJ sedimentou a tese, no julgamento do tema 1.117, de que "o marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória." A questão posta em discussão era se o termo inicial da decadência fluiria a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista…
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