Processo 0004784-38.2025.8.16.0029
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.° 0004784-38.2025.8.16.0029 Ação Indenizatória Autora: Alana Cristina da Silva Réu: Muniz Autocenter - Adriano I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Alana Cristina Leite da Silva em face de Muniz Auto Center – Colombo, na qual a autora sustenta que compareceu ao estabelecimento da reclamada em 31/10/2025 para realizar a troca de pneus de seu veículo, ocasião em que teria sido convencida a realizar também serviços mecânicos relacionados à suspensão e direção do automóvel. Relata que ingressou na oficina às 13h28, sendo informada de que o serviço seria concluído em aproximadamente uma hora e meia. Contudo, afirma que aguardou por mais de quatro horas para retirada do veículo, alegando falha na prestação do serviço, demora excessiva, desorganização dos funcionários e atendimento inadequado. II.1. Questões processuais pendentes: Citada, a ré não compareceu à audiência preliminar e não contestou. O artigo 20 da Lei n.° 9.099/95 estabelece que, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consigno que é válida a citação por carta com aviso de recebimento ainda que assinado por terceira pessoa, nos termos do Enunciado n.° 5 do FONAJE, de acordo com o qual “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Assim, decreto a revelia da ré. II.2. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos e da revelia da ré. II.3. Mérito: No presente caso, verifica-se que a autora juntou comprovante de contratação dos serviços e nota fiscal no valor de R$ 479,00, referentes à substituição de terminais de direção e serviços técnicos de suspensão. Também consta recibo de entrega demonstrando que o veículo permaneceu no estabelecimento da requerida das 13h28 às 17h49, totalizando aproximadamente quatro horas e vinte minutos. As conversas anexadas aos autos evidenciam que houve atraso na conclusão do serviço e insatisfação da autora quanto ao tempo de espera. Todavia, apesar do descontentamento narrado, não há comprovação de defeito na execução do serviço prestado pela reclamada, tampouco demonstração de qualquer dano concreto ao veículo da autora. Não foram apresentados laudos técnicos, fotografias, orçamentos posteriores, notas fiscais de novos reparos ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que os serviços realizados tenham causado prejuízo material efetivo. Da mesma forma, o mero atraso na entrega do veículo, ocorrido dentro do mesmo dia, embora inconveniente, não configura, por si só, situação excepcional capaz de ensejar indenização. Com efeito, os fatos narrados caracterizam mero dissabor cotidiano decorrente de relação contratual de consumo, insuficiente para gerar dever de indenizar, especialmente diante da…
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