Processo 0004784-61.2015.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004784-61.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL BEIRA RIO I EXECUTADO(A): REGINALDO ROBERTO MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por REGINALDO ROBERTO MEDEIROS DE SOUZA nos autos do cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL BEIRA RIO I, por meio da qual pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel levado à hasta pública, consistente na Sala Comercial nº 804, situada no Edifício Empresarial Beira Rio I. Sustenta o executado, em síntese, que o imóvel constrito constitui seu único local de trabalho, no qual exerce a advocacia, bem como seria utilizado como sua moradia, razão pela qual estaria protegido pela impenhorabilidade do bem de família e pela proteção conferida aos bens indispensáveis ao exercício profissional. RELATEI – PASSO A DECIDIR Preliminarmente defiro o pedido de gratuidade da justiça. Pois bem, a exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, para a análise de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, desde que demonstradas de plano por prova pré-constituída. No caso, todavia, a irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que o próprio bem indicado na manifestação do executado é descrito como sala comercial, localizada em condomínio empresarial, não se tratando, em princípio, de imóvel residencial destinado à moradia permanente da entidade familiar. A proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 recai sobre o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente. Assim, a invocação da impenhorabilidade exige demonstração segura de que o imóvel efetivamente ostenta destinação residencial e serve de moradia ao devedor ou à sua família. No presente caso, a mera alegação de que o executado “mora em seu escritório” não se mostra suficiente para afastar a constrição judicial, sobretudo diante da natureza comercial da unidade, de sua localização em edifício empresarial e da ausência de prova robusta e pré-constituída capaz de demonstrar a residência permanente no local. Também não prospera a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, V, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo resguarda livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A norma, portanto, não se estende automaticamente ao imóvel comercial onde a atividade profissional é desempenhada. Ainda que o executado exerça atividade profissional no imóvel, tal circunstância, por si só, não torna a sala comercial impenhorável. A proteção legal ao exercício profissional não impede a constrição de imóvel comercial, especialmente quando a execução decorre de obrigação vinculada ao próprio bem. Há, ainda, outro fundamento suficiente para o afastamento da tese defensiva. A execução tem por objeto a cobrança de despesas condominiais relativas ao imóvel. A jurisprudência consolidada admite a penhora do bem, ainda que invocada a proteção do bem de família, quando a dívida executada decorre de encargos condominiais do próprio imóvel, em razão da natureza propter rem da obrigação. Dessa forma, ainda que se admitisse, apenas em tese, a utilização residencial…
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