Processo 0004784-90.2024.8.27.2737

TJTO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0004784-90.2024.8.27.2737
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Interdição/Curatela Nº 0004784-90.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE : MARIA DILMA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) SENTENÇA RELATÓRIO VALDIR DIAS MENDES, ajuizou ação em desfavor   WALLAS FERREIRA DIAS. Evento 35, audiência de interrogatório da parte requerida. Evento 37, indeferimento da liminar. Evento 45, contestação. Evento 62, laudo de perícia médica oficial. Evento 69, parte autora requer a procedência da ação. Evento 71, curadora manifestou pela procedência do pedido inicial. Evento 75, Ministério Público manifesta pela procedência do pedido inicial. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que se trata de caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não havendo preliminares a serem apreciadas, se passa diretamente à análise do mérito da demanda. Estou diante de ação em que visa a parte autora, genitora da interditanda ALESSANDRA SOUSA SANTOS, sob o fundamento de não ter a interditanda capacidade de realizar os atos da vida civil de conteúdo patrimonial  e negocial. Com a juntada do laudo, a parte autora requereu a procedência da ação, a curadora manifestou pela procedência do pedido inicial e o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido inicial. A parte requerida foi submetida a perícia a qual constatou em síntese que o diagnóstico atual da Curatelada ( ALESSANDRA SOUSA SANTOS CARVALHO ) é  Transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31) e que a requerida é incapaz e que o impedimento se estende a todos os atos da vida civil  (evento 62). Inicialmente, quanto a pessoa do curador, extrai-se que a autora é a pessoa mais indicada, pois detém legitimidade para exercê-la. Ademais, de acordo com o art. 755, § 1º, do CPC,  “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”. No mérito, restou devidamente demonstrado ser a parte requerida é relativamente incapaz, pois as provas comprovam  ser acometida de problemas de saúde que autorizam a interdição, de modo que há a necessidade de proteger a pessoa da incapaz, pois não tem condições de praticar os atos da vida civil e cuidados pessoais, especialmente os de cunho negocial, tão pouco capacidade para escolha de apoiadores para assisti-lo na tomada de decisão apoiada. O instituto da interdição sempre será chamado de “interdição parcial”, haja vista que para os atos existenciais familiares (casamento, união estável, atos reprodutivos naturais ou não, adoção, planejamento familiar, etc.), sempre haverá capacidade plena (art. 6º, EPD), motivo pelo qual cabível apenas quando comprovada a real incapacidade da pessoa para os atos da vida civil que tenham conteúdo patrimonial ou de gestão e não tem a pessoa discernimento para indicar apoiadores para fins de tomada de decisão apoiada. Diante do exposto, faz-se necessária a interdição e a nomeação de curador, a fim de assegurar ao interditando a devida assistência nos atos negociais, de gestão patrimonial e cuidados pessoais, possibilitando o gozo de direitos e uma vida com mais dignidade. Outrossim, qualquer alienação exige autorização judicial (arts. 1.741, 1.743, 1.748, IV, 1.749, II e 1.750 c/c art. 1.781, todos do CC), não estando o curador legitimado para tal ato. Diante disso, a procedência dos pedidos formulados na ação é medida que se impõe, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil. 3 DISPOSITIVO Isso posto, com base nos fundamentos acima, acolho os…

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