Processo 0004785-39.2025.8.16.0153

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004785-39.2025.8.16.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0004785-39.2025.8.16.0153 Processo:   0004785-39.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$1.652.582,77 Autor(s):   LUCYNEIDE CARVALHO REIS DE CASTILHO Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA SENTENÇA  Vistos.  1. Relatório.  Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCYNEIDE CARVALHO REIS DE CASTILHO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA LIDERANÇA – CRESOL LIDERANÇA.  Narra a autora, na petição inicial (mov. 1.1), que é sócia da empresa Construmóveis Móveis e Materiais de Construção Ltda., a qual contratou operações de crédito junto à ré, oferecendo como garantia fiduciária o imóvel de sua propriedade. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, houve renegociação das obrigações por meio da emissão de nova Cédula de Crédito Bancário, circunstância que teria acarretado a novação da dívida originalmente garantida. Afirma, contudo, que, não obstante a renegociação, a ré deu início ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária com base em contrato que não mais subsistiria, além de apontar erro nos valores exigidos para purgação da mora. Alega, ainda, nulidade insanável da notificação para purgação da mora, ao argumento de que foi indevidamente considerada em local incerto e não sabido, tendo sido promovida intimação por edital sem a observância da intimação por hora certa prevista no art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/97, embora sempre tenha residido no mesmo endereço. Aduz também irregularidades na descrição do imóvel constante do edital de leilão, sustentando que estruturas ali mencionadas não integrariam a matrícula. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da consolidação e dos leilões extrajudiciais, e, ao final, a procedência da ação, com o reconhecimento da nulidade do procedimento, da novação da dívida e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.  Com a inicial, vieram os documentos (mov. 1.2/1.20).  O pedido de tutela de urgência foi apreciado por decisão proferida no mov. 15.1, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da presunção de veracidade da certidão do oficial registrador quanto à não localização da autora para fins de intimação pessoal, determinando-se, contudo, por cautela, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação.  A parte requerida compareceu aos autos no mov. 31.1.  Realizada a audiência de conciliação, sem composição entre as partes, a ré apresentou contestação no mov. 35.1. Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto, sustentando que os leilões extrajudiciais designados foram realizados e restaram negativos, tendo o imóvel sido incorporado ao patrimônio da cooperativa, com consequente quitação da obrigação, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, o que tornaria inócua a pretensão anulatória. No mérito,…

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