Processo 0004785-59.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004785-59.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004785-59.2025.8.27.2731/TO AUTOR : NAYLLA DIAS AMORIM ADVOGADO(A) : Warley Lopes Teixeira (OAB TO010186) AUTOR : ARTUR FELIPE DIAS AMORIM ADVOGADO(A) : Warley Lopes Teixeira (OAB TO010186) DESPACHO/DECISÃO I - No presente caso, embora devidamente citado (ev. 62), o requerido  MACARIO NICACIO DE SOUZA TAVARES quedou-se inerte (ev. 39), motivo pelo qual DECRETO-LHE A REVELIA (art. 344, Código de Processo Civil). No entanto, tendo em vista que a causa versa sobre direitos indisponíveis, os efeitos da revelia são relativizados (art. 345, II, CPC), de modo que, ainda que o requerido seja revel, a parte autora deverá comprovar os fatos alegados, sob pena de improcedência do pedido. TJMG: Os efeitos da revelia não incidem nas ações de investigação de paternidade não contestadas, porquanto o estado de filiação se enquadra na modalidade de direito indisponível, aplicando-se o disposto no art. 320, II, do CPC. A produção da perícia genética é recomendada pelos princípios da busca da verdade real e da economia processual. (Apelação Cível n.º 0002762-83.2010.8.13.0718, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Luis Carlos Gambogi, j. 26/2/2015). Incidem, pois, apenas os efeitos processuais próprios da revelia, sem prejuízo da intimação pessoal do requerido para os atos que dependam de seu comparecimento pessoal, especialmente para a coleta de material genético destinada à realização do exame de DNA. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da ré  MACARIO NICACIO DE SOUZA TAVARES ; II – DEFIRO a realização da perícia (ev. 83), tendo em vista que o feito se trata de ação de investigação de paternidade em que se faz necessária a realização da perícia de DNA, como forma de confirmar a paternidade ou não. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a prova será custeada pelo Estado, diante da previsão legal de extensão da gratuidade da justiça à realização de exame de DNA, nos termos do art. 98, §1º, V, do CPC. POSTO ISSO: 1 -   DEFIRO a gratuidade da perícia de DNA a ser realizada nestes autos; 2 -  Considerando que o requerido reside na Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, conforme endereço constante dos autos e da carta precatória já expedida, mostra-se necessária a realização da coleta de seu material genético por meio de carta precatória, com adoção das providências necessárias junto ao Tribunal de Justiça para envio do respectivo kit de coleta à referida comarca; 3 - OFICIE-SE o Tribunal de Justiça do Estado, cientificando dos termos da decisão, solicitando a designação de perito e data para realização da coleta do material genético, bem como informação acerca da possibilidade de fornecimento de kit para coleta do material genético do requerido na Comarca de Porto Alegre do Norte/MT; 4. Obtida resposta positiva do Tribunal:  4.1. INTIMEM-SE as partes para comparecimento ao local designado para coleta,  devendo constar da intimação das requeridas as advertências dos arts. 231 e 232 Código Civil c/c art. 2-A, §1º, da Lei 8.560/1992 .  Se necessário, COMUNIQUE-SE a Diretoria dos Fóruns para viabilizar a entrada das partes envolvidas;   4.2.  EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, para fins de intimação do requerido e coleta do material genético, bem como, solicitando à Diretoria do Fórum para que, quando da coleta do material genético, indique servidor responsável por acompanhar o procedimento e assinar o envelope referente ao material coletado do requerido; 5  –   Não…

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