Processo 0004785-81.2018.8.17.2990
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0004785-81.2018.8.17.2990 EXEQUENTE: MARIA GORETI CAMPOS PORTELA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237674194, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1. MARIA GORETI CAMPOS PORTELA, através de seu patrono, promoveu os atos necessários no sentido de impulsionar o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, decorrente de obrigação de pagar quantia certa fixada no título executivo judicial transitado extraído [id. 71082399], consoante os termos da r. Sentença/v. Acórdão acostados nos id’s. 51783968 e 71082394. De acordo com a petição e planilha de cálculo da parte exequente [id. 141141452 e 141141455], requereu o pagamento do crédito principal e honorários sucumbencial que total o valor de R$ 25.926,61 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), requerendo ainda o causídico o destaque 20% (vinte por cento) do crédito principal para fins e satisfação de crédito honorários contratual avençado entre o causídico e a parte exequente. Juntou termo de autorização pela exequente principal para fins de destaque de honorários contratuais do crédito principal. 2. Intimado o ente federativo, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA [id. 152938755], asseverando a ocorrência de excesso de execução em virtude da utilização da taxa Selic e do IPCA na planilha de cálculo da parte exequente, aduzindo que o título judicial fixou unicamente o IPCA-E como índice para fins de atualização monetária, fato que, no seu r. entender, acarretou o excesso de R$ 1.584,00 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), uma vez que indica como devido o valor de R$ 24.342,62 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Requereu o acolhimento da impugnação para declarar indevido o excesso alegado. 3. Determinada a remessa dos autos à contadoria do juízo esclarecer a controvérsia alegada pelas partes, retornaram os autos unicamente com certidão asseverando que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam de acordo com os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do e. TJPE nº 09, 13, 18 e 23 [cf. id. 167934709]. 4. Intimadas a partes para manifestação acerca da certidão do Sr. Contador, a fazenda impugnante manteve os termos de sua impugnação [id. 169532621], enquanto a exequente concordou com os termos da certidão da Contadoria, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados na planilha id. 141141454. 5. É o que cabia relatar. Decido. 6. O presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia certa em face da fazenda pública estadual, buscando tornar líquido o título executivo judicial consignado na r. Sentença/v. Acórdão acostados nos id’s. 51783968 e 71082394, no(s) qual(is) restou(ram) reconhecido(s) o direito da exequente à percepção dos valores descontados indevidamente pela Administração Pública sobre verba transitória não incorporável ao benefício de aposentadoria. 7. Na hipótese, a controvérsia se restringe unicamente à análise do índice…
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