Processo 0004785-98.2026.8.16.0025
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0004785-98.2026.8.16.0025 Processo: 0004785-98.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): JOICE JOAQUINA VALOSKI Réu(s): Dorival Dias da Rocha JOSE NEISO PEDROSO JURACI DA SILVA PEDROSO MARCELO ANTONIO PEDROSO 1. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pretende, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade do negócio jurídico decorrente do acordo homologado nos autos nº 0007822-07.2024.8.16.0025, sob alegação de que referido ato teria sido utilizado de forma simulada para afastar o imóvel da partilha decorrente da união estável mantida com o réu Marcelo Antonio Pedroso. Considerando que a presente demanda possui como objeto a desconstituição de ato judicial praticado em processo anteriormente distribuído, mostra-se necessária a análise acerca de eventual conexão, prevenção ou competência funcional do Juízo que homologou o referido acordo. 1.1. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que a ação destinada à desconstituição de acordo homologado judicialmente possui natureza acessória em relação ao feito originário, devendo tramitar perante o Juízo que proferiu a decisão homologatória, em razão da competência funcional e da necessidade de preservação da unidade da prestação jurisdicional. Nesse sentido: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA ACORDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (FUNCIONAL) DO JUIZ QUE HOMOLOGOU O ACORDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DEVER DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. a) A Ação Anulatória deve ser processada, por prevenção e competência funcional, pelo Juízo que homologou o acordo sobre imóvel que se pretende anular, o qual possui mais subsídios para apreciar as alegadas nulidades ou ilegalidades. Precedentes . b) Pretende-se, no caso, anular acordo sobre imóvel, celebrado em 14/04/2014, com terceiro (Devair), homologado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, nos Embargos de Terceiro nº 0015002-98.2014.8.16 .0001. c) A Ação Anulatória possui natureza acessória em relação à Ação na qual foi homologado judicialmente referido Acordo, motivo pelo qual cabe ao Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba processar e julgar a Ação, nos termos do artigo 61 do CPC: “A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”. d) Além disso, o CPC estabelece competência absoluta em razão da pessoa ou da função: “Art. 62 . A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”. e) O artigo 43 do CPC, por fim, complementa que: “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (destaquei). f) Assim, a competência do Juízo para julgar Ação Anulatória dos seus atos homologatórios é absoluta (funcional), quer dizer, matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em qualquer tempo e grau de…
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