Processo 0004786-26.2021.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004786-26.2021.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal CE
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004786-26.2021.4.05.8100 AUTOR: MARIA DE FATIMA QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria de Fátima Queiroz em face do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, por meio da qual pretende a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio por assiduidade adquirido durante a atividade funcional, não usufruído nem utilizado para fins de aposentadoria. Narra a parte autora que integrou o quadro funcional do DNOCS, no cargo de Economista, tendo sido aposentada voluntariamente em março de 2021, conforme Portaria nº 23/2021, publicada em 31/03/2021. Sustenta que, durante sua vida funcional, adquiriu licença-prêmio por assiduidade referente, entre outros, ao quinquênio compreendido entre 30/10/1987 e 27/10/1992, relativamente ao qual foram reconhecidos 3 (três) meses de licença. Afirma, contudo, ter usufruído apenas 60 (sessenta) dias, remanescendo saldo de 30 (trinta) dias, correspondente a 1 (um) mês, que não foi gozado nem utilizado para fins de aposentadoria. Aduz que a impossibilidade de fruição do benefício após a passagem para a inatividade torna devida a correspondente indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Requereu, assim, a condenação do DNOCS ao pagamento da indenização correspondente a 1 (um) mês de licença-prêmio não usufruída, tomando-se como referência a remuneração percebida na atividade, acrescida dos consectários legais, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória da verba. O DNOCS apresentou contestação. Inicialmente, requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que os rendimentos percebidos pela demandante seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de autorização legal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio em favor de servidor aposentado, afirmando que a legislação somente contemplaria expressamente hipótese relacionada ao falecimento do servidor. Alegou, ainda, ausência de comprovação de que o período reclamado não teria sido utilizado para aposentadoria ou para obtenção de vantagem funcional, invocando, nesse contexto, a vedação ao comportamento contraditório. Subsidiariamente, postulou que eventual indenização fosse calculada apenas sobre o vencimento básico do cargo efetivo, com exclusão das parcelas de natureza transitória ou não permanente. O processo foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.086 do STJ. Após o julgamento da controvérsia jurídica pelo STJ, a parte autora requereu o levantamento da suspensão e o julgamento da demanda. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Do dessobrestamento O trâmite processual foi suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.086, cujo objeto consistia em definir: a) se o servidor público federal possui direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria; e b) se tal conversão estaria condicionada à demonstração de que a ausência de…

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