Processo 0004786-35.2022.8.17.2470
TJPE • Apelação Cível
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GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004786-35.2022.8.17.2470 RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RECORRIDA: CERÂMICA SANTA LÚCIA LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no ID 51580859, integrado pelo julgado dos embargos de declaração de ID 55056966. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da concessionária, mantendo a improcedência da ação cautelar antecedente, por entender que o débito de consumo de energia elétrica possui natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. Concluiu-se ser indevido o condicionamento de nova ligação ou de transferência de titularidade ao adimplemento de débitos de terceiro, ante a ausência de provas da ocorrência de sucessão empresarial ou de aquisição de fundo de comércio. Nas razões recursais de ID 56043530, a recorrente sustenta que o aresto impugnado violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando deficiência na prestação jurisdicional. Aponta descumprimento aos artigos 1.142, 1.145 e 1.146 do Código Civil e ao artigo 373, inciso II, do diploma processual civil, sob o argumento de que a recorrida adquiriu fundo de comércio e deu continuidade à atividade empresarial desenvolvida pela devedora anterior, o que autorizaria a cobrança dos débitos pretéritos com fulcro no artigo 346, parágrafo 1º, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outras Cortes Estaduais. A recorrida, CERÂMICA SANTA LÚCIA LTDA, apresentou contrarrazões (ID 57168950), apontando o descabimento do recurso por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de reexame fático-probatório da causa. Argumenta a inexistência de violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil e a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial suscitado, requerendo, subsidiariamente, o desprovimento do apelo extremo. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. Suposta Ofensa a Dispositivo Constitucional No que concerne à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, suscitada nas razões de ID 56043530, o recurso especial não reúne condições de admissão. A pretensão de veicular violação a dispositivo da Carta Magna revela-se inviável na via estreita do recurso especial, cuja destinação constitucional restringe-se à guarda e à unificação da interpretação do direito federal infraconstitucional, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, o exame de eventual contrariedade a normas constitucionais, inclusive sob o pretexto de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configura matéria reservada à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário, conforme prevê o artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça veda a apreciação de tais matérias no âmbito do apelo nobre, sob pena de usurpação…
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