Processo 0004786-50.2025.8.16.0209
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Processo nº. 0004786-50.2025.8.16.0209 Espécie: Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais Requerente: CLEUSA APARECIDA RODRIGUES Requerido: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: BANCO INBURSA S/A Requerido: BANCO BRADESCO S/A Juíza Prolatora: Lisiane Mattos Kruse ______________________________________________________________________________ Em que pese as razões projetadas pelo parecer do juiz leigo, entendo que o caso merece solução diversa: 1). Relatório: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). Fundamentação: 2.1). Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir mostra-se presente nos casos em que há necessidade da prestação jurisdicional para satisfazer ou preservar direito pretendido. Na presente situação, há o interesse de agir, uma vez constatada a necessidade do provimento judicial, a adequação da medida utilizada e a utilidade da solução apresentada para o conflito de interesses. Além disso, a reclamação administrativa é prescindível para o ajuizamento da ação. Independentemente de prévio processo administrativo, o segurado tem o acesso ao judiciário garantido pelo princípio consagrado no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . Assim, afasto a preliminar de interesse de agir. 2.2) Da incompetência do JEC – complexidade da causaNos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, sendo que esta deve ser buscada de acordo com a prova a ser produzida na ação. Embora o requerido alegue que a causa em tela é complexa, não há necessidade de produção de provas técnicas, sendo possível a análise dos documentos juntados aos autos, os quais são suficientes para cognição e formação de juízo de valor. A este respeito, dispõe o enunciado 54 do FONAJE: "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". 2.3) Da ilegitimidade passiva do Banco Inbursa O banco Inbursa alega a ilegitimidade passiva da instituição financeira, sob o argumento de que teria atuado tão somente como adquirente do crédito da instituição financeira Facta. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto fático-jurídico apresentado nos autos. A análise da legitimidade passiva se dá, portanto, à luz da teoria da asserção, a qual considera a narrativa inicial como suficiente para definir as partes aptas a compor a relação processual, independentemente da ulterior comprovação dos fatos alegados. No caso vertente, a autora imputa ao banco requerido a prática de conduta que, em tese, concorreu para o prejuízo experimentado, ao permitir descontos em sua conta corrente sem a devida transparência, fiscalização ou verificação da regularidade da contratação que os originou. Ainda que o contrato tenha sido firmado com terceiro, a participação do banco na efetivação dos descontos revela responsabilidade solidária ou concorrente, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a simples alegação de que a instituição financeira não tem responsabilidade, não é suficiente para ilidir sua legitimidade passiva, sobretudo quando há, como no presente caso, elementos que indicam possível falha no dever de informação, fiscalização ou proteção do consumidor, conforme previsto no CDC. Dessa forma, não acolho a preliminar.2.2). Do mérito O ponto…
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