Processo 0004787-35.2025.8.16.0209

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0004787-35.2025.8.16.0209
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004787-35.2025.8.16.0209 Processo:   0004787-35.2025.8.16.0209 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Embargos de Terceiro Valor da Causa:   R$35.676,00 Embargante(s):   LUCAS ALEXSSANDRO DE PRADO SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Adelia Francio de Costa, 524 - Vale dos Pássaros - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - E-mail: advocaciabrunosouza@gmail.com - Telefone(s): (46) 99121-3004 Embargado(s):   MARIA FLOR MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 24.407.309/0001-69) Avenida Vereador Dorvalino Tosi, 170 Lote 56-A, Gleba 03-DV - Jardim Marcante - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 SOLARBEL LTDA (CPF/CNPJ: 33.030.241/0001-32) Avenida Porto Alegre, 1565 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.600-000       Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo (a) (s) reclamante(s), declarando extinto o feito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC c/c o art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, determinando a baixa e o arquivamento do mesmo. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo.   Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito   [1] Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 242

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