Processo 0004787-51.2025.4.05.8106
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004787-51.2025.4.05.8106 RECORRENTE: F. F. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL COTA DE FREITAS - CE44926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA DEFICIÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004787-51.2025.4.05.8106 RECORRENTE: F. F. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL COTA DE FREITAS - CE44926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004787-51.2025.4.05.8106 RECORRENTE: F. F. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL COTA DE FREITAS - CE44926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O autor, 13 (treze) anos de idade, estudante, aqui representado por sua genitora, Sra. Raniele Feitosa Costa, apresentou recurso em face da sentença de origem que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada, com DER em 07/07/2025 - Id. 25232634. É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos ou mais, por força da Lei nº. 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ressalte-se que se enquadra na condição de pessoa com deficiência aquela que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de BPC, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerado aquele superior a dois anos. Na situação, a sentença foi prolatada nos seguintes termos: "(...) No caso concreto, foi determinada a realização de perícia médica, sobrevindo as seguintes conclusões: QUESITOS JUDICIAIS (Benefício Assistencial - LOAS) 1) A parte autora é portadora de deficiência, ou seja, de impedimentos de longo prazo (assim considerados os que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade com as demais pessoas? (Não confundir o conceito de deficiência com o de incapacidade. A pessoa pode ser deficiente sem ser incapaz para o trabalho e vida independente. Aferir se eventual deficiência torna a pessoa incapacitada.) Resposta: NÃO SE APLICA. SEM CONSTATAÇÃO DE IMPEDIMENTO. 2) Sendo a parte autora portadora de deficiência, informe o(a) Sr(a). Perito(a), diante da avaliação da deficiência, qual o grau de incapacidade decorrente, se leve, moderada ou severa. Resposta: NÃO SE APLICA. NÃO FORAM ENCONTRADOS ELEMENTOS DE DEFICIENCIA. 3) Se positiva a resposta anterior, tal deficiência incapacita a parte autora para o exercício de atividade laborativa e para a vida independente? Qual a data do início da incapacidade? (A determinação dos termos…
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