Processo 0004787-69.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004787-69.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004787-69.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE MARCIO CHAVES DE SOUSA, JULIA CARNEIRO CHAVES, I. C. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS SAVIO VASCONCELOS SILVEIRA - CE49664 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA - CE25644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O Defiro o pedido de justiça gratuita. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela autarquia ré. No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que houve prévio requerimento administrativo, formulado em 28/07/2021, o qual foi expressamente indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurada da instituidora. Tal circunstância evidencia a existência de pretensão resistida, legitimando o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), segundo a qual o prévio requerimento administrativo, quando existente e indeferido, supre a exigência de interesse processual. Eventual alegação de prescrição quinquenal também não obsta o prosseguimento da demanda, porquanto, em se tratando de benefício previdenciário de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, conforme entendimento pacificado do STJ (Súmula 85). No caso concreto, tal questão deverá ser observada apenas na fase de liquidação, não interferindo no reconhecimento do direito ao benefício. Quanto à tese de perda da qualidade de segurada, embora suscitada na contestação, não se trata propriamente de matéria preliminar, mas sim de questão de mérito, porquanto diz respeito diretamente ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Assim, será analisada de forma aprofundada no mérito da demanda. Por fim, não se verifica nos autos qualquer elemento apto a sustentar preliminares de ilegitimidade de parte, coisa julgada ou litispendência, inexistindo prova de demanda anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido, tampouco indicação de pagamento do benefício a terceiro que justificasse eventual formação de litisconsórcio necessário. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas, passando-se à análise do mérito. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do trabalhador que falece ostentando a qualidade de segurado da Previdência Social, respeitado o elenco do art. 16, da Lei nº. 8.213/91, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das…

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