Processo 0004787-90.2025.8.16.0029

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004787-90.2025.8.16.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Colombo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br     Autos n.° 0004787-90.2025.8.16.0029 Ação Indenizatória Autor: Robson Sarabia Réu: Nio Fibra   I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95.   II. Fundamentação: Trata-se de ação proposta por Robson Sarabia em face de Nio Fibra, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que contratou serviço de internet banda larga, alegando falha na prestação do serviço, ao argumento de que a velocidade entregue seria inferior à contratada, bem como que ocorreriam constantes interrupções no fornecimento do serviço. Relata que teria realizado diversos contatos administrativos sem solução definitiva do problema, afirmando, ainda, que utiliza a internet para exercício de atividade profissional, razão pela qual requer indenização pelos alegados prejuízos suportados, além da regularização do serviço.   II.1. Questões processuais pendentes: Citada, a ré não compareceu à audiência preliminar e não contestou. O artigo 20 da Lei n.° 9.099/95 estabelece que, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consigno que é válida a citação por carta com aviso de recebimento ainda que assinado por terceira pessoa, nos termos do Enunciado n.° 5 do FONAJE, de acordo com o qual “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Assim, decreto a revelia da ré.   II.2. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos e da revelia da ré.   II.3. Mérito: No presente caso, verifica-se fragilidade probatória significativa. A parte autora afirma que contratou pacote de internet de “600 MB”, sustentando que a velocidade entregue não ultrapassaria “50 MB”, além de alegar sucessivas interrupções do serviço e ausência de suporte adequado. Todavia, não foram juntados documentos técnicos mínimos aptos a corroborar tais alegações. Não há nos autos o contrato detalhando a velocidade efetivamente pactuada, print de testes de velocidade, registros técnicos, protocolos formais de reclamação, comprovantes de interrupções prolongadas, ordens de serviço, histórico de falhas e comprovação concreta dos alegados prejuízos profissionais. Os únicos documentos apresentados consistem em capturas de tela de conversas via WhatsApp com atendimento automatizado da requerida. Referidos documentos demonstram apenas que houve contato do consumidor com o suporte técnico, contendo menções genéricas acerca de ausência de conexão e “luz vermelha no modem”, além de respostas automáticas de atendimento. Entretanto, tais elementos não comprovam, por si só, falha efetiva, contínua e relevante na prestação do serviço. Ademais, inexiste qualquer elemento técnico apto a demonstrar que a velocidade entregue efetivamente estava abaixo dos parâmetros contratados ou regulamentares. Importante destacar que oscilações pontuais em serviços de internet banda larga,…

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