Processo 0004788-04.2015.4.01.3901

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004788-04.2015.4.01.3901
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004788-04.2015.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MOTA & ZUBA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO - PA13763-A DESTINATÁRIO(S): MOTA & ZUBA LTDA - ME ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO - (OAB: PA13763-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457936819) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004788-04.2015.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004788-04.2015.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MOTA & ZUBA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO - PA13763-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004788-04.2015.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que concedeu a segurança para anular o termo de embargo n. 602894-E (ID 22675015 - fls. 06/07). Em suas razões (ID 22675015 - fls. 10/26), o IBAMA alega, em síntese, que: a) diferentemente do que alega a apelada, procedeu-se a devida motivação do ato de suspensão do sistema DOF, nos termos da exigência do art. 101, § 1° Decreto 6514/2008. b) as informações não são lançadas de forma unilateral no sistema. O art. 4º da IN IBAMA 112/2006 é categórico em exigir aprovação no sistema -DOF pelo usuário recebedor. c) essa suspensão na emissão de DOF não se confunde com embargo de atividade por completo, implicando apenas na suspensão parcial de atividade que dependam da emissão da documentação. d) efetuando-se um simples cálculo aritmético, percebe-se a incompatibilidade do volume declarada com o veículo utilizado para transporte. Somente o peso das madeiras, ultrapassaria a capacidade do caminhão, desconsiderando o peso da própria cabine, a qual possui uma participação considerável na capacidade máxima de peso. e) não existe termo de embargo lavrado. Há apenas um termo de autuação cominando multa e um termo de Suspensão suspendendo o acesso ao sistema DOF e SISFLORA. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 22675015 - fls. 30/31). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e da remessa necessária (ID 22675015 - fls. 41/46). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004788-04.2015.4.01.3901 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos é quanto a possibilidade de bloqueio no acesso da empresa apelada/impetrante ao sistema DOF/SISFLORA. O bloqueio do sistema DOF – Documento de Origem Florestal consiste em medida expressamente prevista…

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