Processo 0004788-28.2025.8.16.0077
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004788-28.2025.8.16.0077 Processo: 0004788-28.2025.8.16.0077 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.136,56 Autor(s): THIAGO BUENO Réu(s): NELSON MOACIR MOREIRA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por THIAGO BUENO contra NELSON MOACIR MOREIRA. Foi determinada a expedição de mandado monitório, nos termos do art. 701 do CPC (seq. 27.1). A parte ré foi citada (seq. 39.1). Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo quanto ao débito objeto da demanda, no valor total de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), a ser pago em 31 (trinta e uma) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), vencendo-se a primeira em 10/02/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com última parcela prevista para 10/08/2028. Requereram a homologação do ajuste e a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC (evento 41). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil prestigia os meios consensuais de solução de conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, cabendo ao Juízo verificar a validade formal do ajuste, a disponibilidade dos direitos envolvidos e a inexistência de vício de vontade ou ilegalidade manifesta. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo de forma expressa, relativamente a direito patrimonial disponível, com definição do valor devido, forma de pagamento e prazo para cumprimento. O ajuste foi apresentado por parte regularmente representada, inexistindo elementos indicativos de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta. Assim, preenchidos os requisitos legais, a homologação da transação é medida cabível, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Todavia, considerando que as partes convencionaram pagamento parcelado e requereram expressamente a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, aplica-se a regra do art. 922 do CPC, segundo a qual, havendo convenção das partes, o Juízo declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação. Nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. Ainda, enquanto suspenso o processo, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes, conforme art. 923 do CPC. Assim, a homologação do acordo não conduz, por ora, ao arquivamento definitivo dos autos, mas à suspensão do processo até o prazo final pactuado para adimplemento voluntário, sem prejuízo de posterior extinção, na forma do art. 924, II, do CPC, caso comprovado o pagamento integral. III – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre THIAGO BUENO e NELSON MOACIR MOREIRA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. As cláusulas e condições pactuadas passam a fazer parte integrante desta sentença. 3.2. SUSPENDO o processo para adimplemento voluntário da obrigação, na forma pactuada, até 10/08/2028, nos termos do art. 922 do CPC. 3.2.1. Durante o período de suspensão,…
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