Processo 0004789-38.2015.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004789-38.2015.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0004789-38.2015.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: ANA GISELLE CABRAL MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL LIMA BRASIL - PA19041, SHAYANE DO SOCORRO DE ALMEIDA DA PAIXAO - PA21372, CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA - PA016900 PARTE RÉ: Nome: MASSA FALIDA DE BUILDING CONSTRUTORES Endereço: AV. SERZEDELO CORREA, 805, SALA 303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Advogado do(a) REU: LIVIA DA SILVA DAMASCENO - PA25103 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA GISELLE CABRAL MONTEIRO em face de BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., posteriormente substituída por sua MASSA FALIDA. A Parte Autora alega que em 28 de novembro de 2013 adquiriu unidade habitacional no empreendimento Super Life Ananindeua pelo valor de R$ 73.382,00. Sustenta que o prazo de entrega inicialmente previsto era de 18 meses, contudo, em contrato de financiamento posterior com a Caixa Econômica Federal, o prazo foi estipulado em 24 meses. Informa que a entrega não ocorreu no tempo aprazado, o que gerou o dever de pagar aluguéis e taxas de evolução de obra desde dezembro de 2013. Aduz que a Parte Ré veiculou publicidade garantindo isenção de ITBI e taxas de cartório, promessa esta que não foi cumprida. Requer a entrega do imóvel, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação em danos morais e materiais (ID 29190295). Em despacho inicial foi deferida a gratuidade processual em favor da Parte Autora e determinada a citação (ID 29190303 - Pág. 2). A Parte Ré apresentou contestação (ID 29190304) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão da prevalência das cláusulas do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. No mérito, nega a existência de atraso, afirmando que a obra foi concluída dentro do prazo de 24 meses do contrato bancário. Atribui a demora na entrega das chaves a fatos de terceiros, como a concessionária de energia e obras municipais. Sustenta a legalidade da cobrança de taxas e nega a oferta de isenção de ITBI. Informa que as chaves foram entregues em 26 de junho de 2015. Houve réplica (ID 29190309) na qual a Parte Autora refuta as teses defensivas. No curso do processo, foi comunicada a falência da Parte Ré (ID 51383944). A Parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 130988816). O juízo anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 130988816). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Questões Processuais e Preliminares De início, impende analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Parte Ré, a qual não merece prosperar. A tese defensiva sustenta que o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (ID 29190298) estabeleceria uma novação das obrigações, afastando a responsabilidade da construtora. Contudo, a relação jurídica originária, consubstanciada no compromisso de compra e venda (ID 29190295), foi firmada entre a Parte Autora e a incorporadora, sendo esta a responsável direta pela edificação e entrega do imóvel. O contrato de mútuo feneratício com o agente financeiro é negócio jurídico acessório, que não tem o condão de eximir a construtora de suas obrigações principais, sobretudo no que se refere ao prazo de entrega e à vinculação à oferta…

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