Processo 0004789-71.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA MSCiv 0004789-71.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: PAULO CIDADE DE OLIVEIRA FILHO IMPETRADO: JUIZ(A) DA 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f2d4d3 proferida nos autos. Vistos. PAULO CIDADE DE OLIVEIRA FILHO impetra mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, contra ato da Excelentíssima Juíza da 31ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Execução Individual n. 0000821-42.2023.5.05.0031, em que litiga contra EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, aqui indicada como litisconsorte passiva. Preliminarmente, requer o impetrante seja o presente mandado de segurança distribuído, por prevenção, à Exma. Desembargadora DÉBORA MARIA LIMA MACHADO, ao argumento de que o fato de ter sido sorteada relatora do agravo de petição interposto nos autos da ação matriz a torna preventa quanto à presente ação. Fundamenta o requerimento no art. 930 do CPC. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo, seja no Regimento Interno deste Regional, seja nas normas processuais vigentes. Conforme o artigo invocado pelo impetrante, “Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.”, prevendo o Parágrafo único que “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Na mesma linha, segundo o art. 141 do Regimento Interno deste Regional, “O primeiro recurso, remessa necessária ou ação originária protocolado no Tribunal tornam prevento(a) o(a) relator(a) ou redator(a) para eventual recurso subsequente interposto ao mesmo processo ou ao processo conexo, incluindo a fase de liquidação, execução e cumprimento da sentença.” (destaquei) . In casu, embora tenha havido prévia distribuição de agravo de petição oriundo da ação matriz, o presente mandado de segurança não constitui recurso subsequente naquele feito, mas ação originária autônoma ajuizada posteriormente, de competência da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I e II, na forma do art. 42, VII, do Regimento Interno deste Regional. Igualmente, não se trata das hipóteses tratadas no art. 286 do CPC. Assim, afasto a pretensão de distribuição deste mandamus, por prevenção, ao relator sorteado para julgamento do agravo de petição interposto nos autos da ação matriz. Dito isto, passo ao exame do pedido de justiça gratuita. Considerando a declaração de id. 5f088f8, defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula n. 463, I, do TST c/c art. 99, §3º do CPC e art. 1º da Lei n. 7.115/83. Finalmente, volto-me ao objeto do mandado de segurança. O impetrante investe contra decisão que indeferiu a liberação de valores incontroversos. Aponta, pois, como ato coator a decisão de id. 97eb38f, in verbis: “Vistos, etc. Considerando a interposição de Embargos de Declaração por ambas as partes contra o acórdão de id 241feb6; Considerando, por outro lado, que a Executada insurge-se quanto ao marco da prescrição, alegando ausência de identidade entre os pedidos da ação coletiva e da execução individual, tese que, se acolhida, tem o potencial de reduzir o período de apuração e, consequentemente, o valor total da condenação;…
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