Processo 0004790-24.2021.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0004790-24.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES REQUERIDO: POLIANA GOUVEA FITARONI DESPACHO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ES contra POLIANA GOUVEA FITARONI. Foram empreendidas diversas tentativas de citação da parte devedora, até que, conforme decisão ID 45482368, foi declarada a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, ante o AR ID 40384247. Desde então foi tentada a intimação da parte executada para pagamento sob pena de penhora de bens, sem sucesso. A parte credora, conforme petição ID 78215575, requereu a retificação do polo ativo, ante a incorporação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ES pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. – UNICRED ALIANÇA. Na petição seguinte (ID 80920230), a incorporadora pugnou pelo chamamento do feito à ordem, ao argumento de que não foi postulado o início da fase executiva. É o relatório para melhor compreensão do caso. Relativamente ao pleito de sucessão processual, verifico não ter havido a juntada da procuração outorgada pela incorporadora (COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. – UNICRED ALIANÇA), por seus representantes legais, em favor da advogada peticionante, LIGIA NOLASCO, não se prestando o substabelecimento ID 78215582, outorgado pelos advogados então atuantes pela incorporada, a suprir o vício de representação. Logo, deverá ser regularizada a representação da parte credora, mediante juntada de procuração outorgada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. – UNICRED ALIANÇA. Não bastasse o vício de representação, verifico que a secretaria induziu o juízo a erro ao certificar que houve a citação e o transcurso do prazo de resposta da parte devedora sem apresentação de resposta e sem pagamento (ID’s 45381039 e 45384828). Analisando o AR ID 40384247, indicado nas certidões ID’s 45381039 e 45384828, verifico nele constar assinatura de pessoa estranha à parte devedora. Além disso, conforme consta do ID 40914191, a correspondência a que se refere o AR antes mencionado foi devolvida com a informação “mudou-se”, do que se conclui não ter havido a efetiva citação da parte devedora. Mesmo que se pudesse dizer que houve a citação a partir do AR juntado sob ID 41462667, a correspondência respectiva foi recebida por terceira pessoa e não há indício que se trate de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso para aplicação do disposto no § 4º do art. 248 do CPC. Concluo, portanto, pela ausência de citação da parte devedora, cujo vício acarreta a nulidade dos atos processuais, passível de conhecimento de ofício pelo juízo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO NÃO…
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