Processo 0004790-96.2026.8.16.0130
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004790-96.2026.8.16.0130 Processo: 0004790-96.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.350.577,33 Autor(s): Heitor Cesar Chaves Morgana Bertuol Chaves Réu(s): TERRAS DO PARANÁ EMPREENDIMENTOS S.A. DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Resolução Contratual com pedido de tutela provisória de urgência e evidência proposta por HEITOR CESAR CHAVES e MORGANA BERTUOL CHAVES em face de TERRAS DO PARANÁ EMPREENDIMENTOS S.A. Os autores alegam ter celebrado contratos para aquisição de frações imobiliárias no empreendimento Tayaya Porto Rico Resort, totalizando R$ 950.730,04, dos quais já adimpliram R$ 900.318,22 (mov. 1.36 a 1.41). Sustentam que a ré alterou unilateralmente o projeto original, descaracterizando o padrão contratado. Apontam ainda paralisação total e atraso nas obras, comercialização baseada em registro de incorporação desatualizado, e que a marca "Tayaya" atrelada ao negócio se encontra sub judice, havendo notícias de desvios e execuções financeiras em face da ré. Liminarmente, pleiteia, em sede de tutela de urgência cautelar, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, e o arresto de ativos financeiros da ré via SISBAJUD, até o limite do valor principal da causa, para garantir o resultado útil do processo. Requereu, ainda, os efeitos da tutela provisória cabível para resguardar seus direitos. Juntou documentos (mov. 1.7-1.61). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Como visto, a medida, para ser deferida, exige a comprovação de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito (fumus bonis juris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Destaca-se, outrossim, que, a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. Pois bem. O pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas encontra amparo no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação que indica a alteração substancial do projeto original, consistindo em verticalização (mov. 1.13-1.16 e 1.24-1.35) e a descaracterização do produto adquirido, bem como a suposta paralisação das obras (mov. 1.57), ferindo, em tese, o dever de informação e a vinculação da oferta (art. 30 e 35 do CDC). O perigo de dano é cristalino, pois a continuidade dos pagamentos de um contrato que se pretende rescindir impõe ônus financeiro indevido aos autores, mormente em se considerando a alta quantia em comento. Ainda em sede de tutela de urgência, a parte autora pugna pela determinação de arresto de ativos financeiros. No caso em tela, entendo que, neste…
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