Processo 0004792-10.2017.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004792-10.2017.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004792-10.2017.8.14.0301 APELANTE: ROGERIO CASTILHO CORREA DE MORAES, ADRIANA BEZERRA BITU DE MORAES APELADO: SCORPIUS INCORPORADORA LTDA, PDG CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INCORPORADORA E CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INAPLICABILIDADE COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por compradores de imóvel e por construtora contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, afastando a cláusula penal e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes independentemente de prova do prejuízo; (iii) determinar se o atraso enseja dano moral indenizável; (iv) verificar se é adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. Afirma-se que incorporadora e construtora respondem solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual, sendo irrelevante a alegação de ausência de vínculo direto com o consumidor. 5. Reconhece-se que o atraso na entrega de imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, sendo devidos lucros cessantes independentemente de prova específica, conforme jurisprudência do STJ. 6. Afasta-se a alegação de violação ao Tema 970 e a necessidade de aplicação do Tema 971, ambos do STJ, pois não houve cumulação entre cláusula penal e lucros cessantes, tendo sido reconhecida apenas esta última verba. 7. Considera-se que o atraso significativo na entrega do imóvel ultrapassa mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável diante da frustração da legítima expectativa do consumidor. 8. Mantém-se o valor da indenização por danos morais por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Conclui-se que houve sucumbência mínima dos autores, impondo-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor das rés, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso dos autores provido e recurso das rés desprovido. Tese de julgamento: 1. Os integrantes da cadeia de fornecimento em incorporação imobiliária respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta gera presunção de lucros cessantes, dispensando prova específica do prejuízo. 3. O atraso significativo na entrega de imóvel destinado à moradia configura dano moral indenizável. 4. A sucumbência mínima do autor impõe a condenação integral da parte adversa nos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CPC, arts. 86, parágrafo…

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