Processo 0004792-28.2023.8.16.0209
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, 79,- Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46 3905- 6710 - E-mail: cvs@tjpr.jus.bR Processo Cível nº: 0004792-28.2023.8.16.0209 Espécie: Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais Requerente: Nelsa Zuchelli Requerida: Nu Pagamentos S/A Juíza Prolatora:Lisiane Mattos Kruse ___________________________________________________________________ 1) RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Da inversão do ônus da prova A parte requerida sustenta o não cabimento da inversão do ônus da prova, ao argumento de que a configuração da relação de consumo não seria suficiente, per se, para a operação do instituto previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a demonstração de produção mínima de provas pelo consumidor. A tese não merece acolhida. No caso em tela, a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, e a requerida, instituição financeira prestadora de serviços bancários, no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Configurada a relação consumerista, e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas pelos comprovantes de transferências PIX, extratos bancários e demais documentos juntados pela parte autora, bem como a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, detentora exclusiva dos registros de autenticação, logs de acesso, dados de geolocalização e demais elementos técnicos daEstado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, 79,- Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46 3905- 6710 - E-mail: cvs@tjpr.jus.bR operação contestada, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Do mérito O ponto controvertido versa sobre a regularidade das operações de transferência via PIX nos valores de R$ 6.400,00 e R$ 5.700,00, totalizando R$ 12.100,00, e da contratação eletrônica de empréstimo no valor de R$ 6.605,00, parcelado em 09 vezes, contrato nº 0134742171198608946275008261132246790833 , mediante acesso à conta digital mantida pela parte autora junto à instituição requerida. A parte autora relata que, no período indicado, sua conta digital foi indevidamente acessada por terceiros, ocasião em que foram realizadas as duas transferências via PIX para beneficiários por si desconhecidos, bem como a contratação não autorizada do empréstimo, cujos valores foram depositados em conta diversa. Por sua vez, a parte requerida sustenta a regularidade das operações, ao argumento de que foram realizadas mediante autenticação por senha pessoal e biometria facial, a partir de dispositivo previamente autorizado, com registro de geolocalização compatível. Em relação aos contratos firmados de forma digital e por geolocalização, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite, em tese, a validade da contratação: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM…
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