Processo 0004792-66.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004792-66.2026.4.05.8000 AUTOR: ALBERTO MENEZES BESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES - RJ71545 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA SIQUEIRA GARCEZ MARTINS - RJ249296 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Alberto Menezes Bessa em face da União (Fazenda Nacional), na qual o autor, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e beneficiário de complementação de aposentadoria paga pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, com a consequente restituição do indébito. A parte autora sustenta, em síntese, que foi diagnosticada, em março de 2024, com insuficiência renal crônica em estágio avançado (CID-10 N18.0), secundária a nefropatia diabética e hipertensão, enquadrável como nefropatia grave entre as moléstias arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Aduz que o termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico e requer, ao final, a declaração de isenção sobre os proventos do INSS e da Petros desde março de 2024, a restituição do imposto retido a partir dessa competência observada a prescrição quinquenal, e a comunicação às fontes pagadoras para que cessem a retenção na fonte. Renunciou expressamente ao crédito excedente a sessenta salários-mínimos, para fins de competência do Juizado Especial Federal, e atribuiu à causa o valor de R$ 65.842,05. A Fazenda Nacional, por meio da Procuradoria, apresentou manifestação intitulada reconhecimento do mérito e impugnação aos cálculos, na qual registra que adota entendimento de concordância com a isenção do IRPF diante do laudo constante dos autos, declarando não se opor ao pedido e ressalvando apenas a discussão da liquidação para a oportunidade de eventual execução. Consta dos autos a documentação produzida pelas fontes pagadoras e pela administração tributária, a saber: carta de concessão do benefício previdenciário, histórico de créditos do INSS relativo às competências de março de 2024 a janeiro de 2026, demonstrativos de pagamento da Petros, declaração de ajuste anual do exercício 2025 (ano-calendário 2024) e planilha de recomposição da declaração elaborada pelo autor. Há, ainda, atestado de médico nefrologista e laudo subscrito por médico do serviço público, ambos atestando a moléstia. Registre-se que decisão anterior, proferida pela 5ª Vara Federal de Alagoas, reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal Adjunto de natureza tributária e determinou a redistribuição do feito, que veio a este Juízo por prevenção, nos termos do ato ordinatório respectivo. A certidão de ocorrências aponta dois outros processos do mesmo autor, cujas iniciais foram examinadas e cotejadas na fundamentação. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão se ajusta à competência do Juizado Especial Federal Cível. Embora a soma das parcelas pretendidas pudesse, em tese, superar o teto legal de sessenta salários-mínimos, o autor apresentou termo de renúncia expressa ao crédito excedente, abrangidas as parcelas vencidas e até doze vincendas, providência que fixa validamente a competência deste Juízo. A possibilidade dessa renúncia, para direito patrimonial disponível, foi assentada pelo Superior Tribunal de…
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