Processo 0004793-74.2012.8.24.0015
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004793-74.2012.8.24.0015/SC AUTOR : AMIGAO REVENDEDOR DE DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : GLÁDIS MARIA THEOROVITZ (OAB SC010965) RÉU : PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS SA ADVOGADO(A) : ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO (OAB SC025422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AMIGAO REVENDEDOR DE DIESEL LTDA em face de PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS SA., em fase de produção/complementação de prova pericial contábil, sobretudo relacionada à análise de livros diários e documentos contábeis dos anos de 2007 e 2008. Saneado o feito ( 123.210 ), foi deferida a produção de prova pericial e designada data para realização de audiência de instrução e julgamento ( 130.241 ). Realizada audiência de instrução e julgamento, ante a necessidade de produção de prova pericial, as partes requereram, primeiramente, a apresentação do laudo pericial para após verificar a necessidade de instrução e julgamento, o que foi deferido por este Juízo ( 134.250 ). A perita nomeada apresentou laudo pericial inicial ( 194.408 ), tendo as partes solicitado esclarecimentos ( 198.415 e 199.420 ). A perita contadora Eliane de Souza Bueno requereu a juntada aos autos dos livros diários referentes aos anos de 2007 e 2008, tanto da autora quanto da ré. Solicitou, ainda, que tais livros fossem disponibilizados para carga até seu escritório ou em formato digital, afirmando que a simples disponibilização nas dependências das empresas dificultaria a elaboração do laudo e que os documentos eram indispensáveis para a conclusão da perícia ( 211.1 ). Intimadas acerca do requerimento da perita, a parte ré informou que todos os documentos requisitados pela perita estavam disponíveis para consulta na sede da empresa. Alegou, contudo, que, diante do volume documental, seria inviável a juntada integral aos autos. Requereu a intimação da perita acerca da informação prestada e o regular prosseguimento do feito ( 216.1 ). A parte autora informou que os livros solicitados também estavam à disposição da perita na sede da empresa, no endereço indicado na inicial ( 218.1 ) Foi determinada a intimação da perita para manifestar-se sobre as petições dos Eventos 216 e 218, esclarecendo se poderia se deslocar pessoalmente às sedes das empresas para consulta dos documentos ( 227.1 ). A perita informou possuir disponibilidade para realizar o exame dos documentos diretamente nos locais onde as empresas estão sediadas ( 236.1 ) e informou que iniciaria o exame documental em 23/10/2023, às 13h30, inicialmente na empresa Amigão Revendedor de Diesel Ltda., para complementação do laudo pericial ( 246.1 ) A autora comunicou que os livros solicitados estariam à disposição da perita na empresa indicada, requerendo que a expert fosse comunicada por meio do contato apresentado no Evento 246 ( 254.1 ) A perita informou que: compareceu, em 23/10/2023, acompanhada de colaboradora, à empresa Assecont Organizações Contábeis; a contadora responsável informou não possuir acesso aos livros contábeis, em razão de expiração do certificado digital da empresa e ausência de contato para renovação; a falta dos livros inviabilizava totalmente a elaboração do laudo complementar e, por isso, declinou do encargo ( 268.1 ) A autora manifestou-se afirmando que o laudo complementar, especialmente quanto à petição do Evento 199 - PRET420, independeria dos livros contábeis, motivo pelos qual, requereu que a perita fosse instada a dar continuidade aos trabalhos ( 274.1…
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