Processo 0004793-77.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0004793-77.2026.8.27.2706/TO AUTOR : CARITA APARECIDA MARTINS BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BÁRBARA VERÔNICA MARTINS BEZERRA DA SILVA (OAB TO013028) AUTOR : LUCIARA COSTA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BÁRBARA VERÔNICA MARTINS BEZERRA DA SILVA (OAB TO013028) RÉU : WHIRLPOOL S.A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB SP237754) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU : BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB SP237754) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 44) opostos por CÁRITA APARECIDA MARTINS BEZERRA DA SILVA em face da sentença homologatória (Evento 35), alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença homologou o acordo e extinguiu o feito com resolução de mérito de forma genérica, sem ressalvar que a transação (Evento 30) foi celebrada exclusivamente com as rés WHIRLPOOL S.A. e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA . Argumenta que, como o GRUPO CASAS BAHIA S.A. não participou do ajuste, o processo deveria prosseguir em relação a este remanescente. Instada, a ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contrarrazões (Evento 52), defendendo a manutenção da extinção integral sob o argumento de que a avença satisfez integralmente a pretensão autoral, operando-se a perda do objeto e do interesse processual. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. De fato, verifica-se omissão na sentença do Evento 35 ao não delimitar os limites subjetivos da transação. O termo de acordo colacionado no Evento 30 foi subscrito apenas pelas autoras e pelas rés Whirlpool S.A. e Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda., não figurando o Grupo Casas Bahia S.A. como signatário. Contudo, a integração da decisão não conduz ao prosseguimento do feito. Compulsando o instrumento de transação (Evento 30), observa-se na Cláusula 4 a seguinte redação: "Com o cumprimento do acima convencionado, as partes dão, mutuamente, a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação para nada mais reclamar entre si […] declarando-se mutuamente satisfeitas em face de todos os réus ." (Grifei). Embora o Grupo Casas Bahia S.A. não tenha assinado o termo, a parte autora, ao transacionar com os devedores solidários (fabricante e fornecedor na cadeia de consumo), outorgou quitação integral quanto ao objeto do litígio (substituição do produto e indenização por danos morais), estendendo expressamente os efeitos da satisfação da pretensão a "todos os réus". Nos termos do Art. 844, § 3º, do Código Civil , a transação feita entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. Ademais, a declaração de que a parte se encontra "satisfeita em face de todos os réus" esvazia o interesse de agir remanescente, uma vez que a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional em face da vendedora (Casas Bahia) deixaram de existir com a obtenção da troca do bem e da verba indenizatória pactuada. Assim, o vício de fundamentação deve ser sanado apenas para esclarecer os contornos da extinção, mantendo-se, porém, o encerramento do processo em relação a todo o polo passivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e INTEGRAR a fundamentação da sentença do Evento 35, que passa a ter a…
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