Processo 0004793-79.2012.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004793-79.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELOISA MARIA DE GOIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO CARREIRO GONCALVES - DF26016-A DESTINATÁRIO(S): ELOISA MARIA DE GOIS AUGUSTO CARREIRO GONCALVES - (OAB: DF26016-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457316682) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004793-79.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004793-79.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELOISA MARIA DE GOIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO CARREIRO GONCALVES - DF26016-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004793-79.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELOISA MARIA DE GOIS Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CARREIRO GONCALVES - DF26016-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do número de inscrição da parte autora no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a emissão de novo documento em seu favor, além de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de amparo legal para a substituição do número de CPF. Argumenta que, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 864/2008, o número de inscrição no CPF possui caráter único, definitivo, imutável e intransferível, sendo vedada a concessão de nova inscrição. Afirma, ainda, que o cancelamento do CPF somente é admitido em hipóteses específicas, como nos casos de multiplicidade de inscrições ou de óbito do titular, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Acrescenta que os boletins de ocorrência juntados aos autos não seriam suficientes para comprovar a alegada utilização indevida do documento por terceiros. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sob o argumento de que o montante fixado seria excessivo em relação ao valor atribuído à causa. Em contrarrazões, a autora sustenta que a regulamentação da Receita Federal admite o cancelamento da inscrição no CPF, inclusive por determinação judicial. Afirma ter comprovado a ocorrência de fraude decorrente do extravio de seus documentos, circunstância que teria ocasionado inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, bem como a necessidade de ajuizamento de diversas ações judiciais para a retirada de seu nome desses registros. Diante disso, requer a manutenção da sentença, inclusive quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004793-79.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELOISA MARIA DE GOIS Advogado do(a)…
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