Processo 0004794-58.2018.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004794-58.2018.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
20/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0004794-58.2018.8.14.0005 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Nome: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endere�o: desconhecido Nome: SEBASTIAO FRANCISCO PIRES Endere�o: desconhecido Nome: JEAN CARLOS FERREIRA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: ARNALDO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: LUCIANO BELO DO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido Nome: AFONSO DONIZETI DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: EVERTON HENRIQUE SMARGIACI Endere�o: desconhecido Nome: GERALDO EDUARDO DA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO BARRY CALLEBAUT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada, em face de AFONSO DONIZETI DE OLIVEIRA, JEAN CARLOS FERREIRA DA SILVA, LUCIANO BELO DO NASCIMENTO, SEBASTIÃO FRANCISCO PIRES, EVERTON HENRIQUE SMARGIACI, GERALDO EDUARDO DA SILVA e ARNALDO DOS SANTOS, também qualificados. A demanda foi originalmente distribuída perante a 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA em 17/07/2015 (ID 71384880). Narra a autora que, para o exercício de sua atividade industrial, celebrou contrato de prestação de serviços de transporte com a empresa T.T. Comércio Ltda. (ID 71384883), destinado ao translado de 181,8 toneladas de amêndoas de cacau de Altamira/PA a Ilhéus/BA. Aduz que a transportadora contratada subcontratou os sete réus, transportadores autônomos, para a execução do frete. Sustenta que, ao chegarem ao destino, os réus retiveram a carga, recusando-se a descarregá-la sob o argumento de que possuiriam créditos de “estadias” no valor de R$ 120.502,16, com fundamento na Lei nº 13.103/2015. Alega a autora a inexistência de relação jurídica direta com os réus, por ter contratado exclusivamente a T.T. Comércio Ltda., já integralmente paga, ressaltando a natureza perecível da carga e a configuração, em tese, do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal). Requereu, em tutela de urgência, a determinação de descarga imediata e, ao final, a declaração de inexistência do débito cobrado pelos réus. O Juízo da 2ª Vara Cível de Ilhéus/BA, em decisão interlocutória (ID 71385456), reconheceu a verossimilhança das alegações quanto ao risco de perecimento da mercadoria, condicionando, contudo, a tutela antecipada à prestação de caução em dinheiro no valor de R$ 60.000,00. Interposto Agravo de Instrumento (ID 71385635), a 4ª Câmara Cível do E. TJBA negou-lhe provimento (ID 71385695/71385696), mantendo a exigência de caução. A autora efetuou o depósito da caução e das custas de citação (ID 71385458), viabilizando a descarga da mercadoria. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 71385486), arguindo, no mérito, sua condição de Transportadores Autônomos de Carga (TAC) e a incidência da Lei nº 11.442/2007, com as alterações da Lei nº 13.103/2015, sustentando que o prazo máximo legal para carga e descarga é de 5 (cinco) horas, e que, ultrapassado esse prazo, é devida indenização por tempo de espera. Sustentaram, ainda, a responsabilidade solidária da autora pelo pagamento das estadias, com fundamento no art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, na qualidade de proprietária e destinatária da carga, atribuindo a demora na descarga à desorganização da própria…

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