Processo 0004794-82.2013.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004794-82.2013.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004794-82.2013.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : JUNCO-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : EGMAR SOUSA FERRAZ (OAB MG067263) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA PELA FAZENDA. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais a parte executada alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, irregularidade da garantia do juízo, cerceamento de defesa, nulidade da CDA por ausência de processo administrativo, inexistência de infração e desproporcionalidade da multa aplicada, pleiteando a extinção da execução ou a redução da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há nulidade da execução por suposta invalidade da garantia do juízo; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo; (iv) verificar a validade da CDA diante da ausência de prova de irregularidades; (v) aferir se a multa aplicada é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador fundamenta adequadamente a decisão ao enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, sendo admitida a fundamentação sucinta ou por referência, conforme o Tema 1306 do STJ, sem violação ao art. 93, IX, da CF. 4. A execução fiscal permanece suspensa e a penhora em numerário mostra-se suficiente e idônea, inexistindo prejuízo à parte executada. 5. A parte executada adota comportamento contraditório ao aceitar os efeitos da garantia do juízo e posteriormente impugnar sua validade. 6. A penhora em dinheiro observa a ordem legal de preferência prevista na Lei de Execuções Fiscais e no CPC, inexistindo direito subjetivo do devedor à sua substituição sem justificativa concreta. 7. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao embargante o ônus de comprovar eventual vício, o que não ocorreu. 8. A ausência de juntada do processo administrativo pela Fazenda Pública não acarreta nulidade, sendo ônus do executado trazê-lo aos autos quando necessário à comprovação de suas alegações. 9. A Lei nº 6.830/80 não exige que a CDA seja instruída com o processo administrativo, bastando a indicação de seu número. 10. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte não comprova impedimento de acesso ao processo administrativo nem produz provas mínimas de suas alegações. 11. A revisão judicial da multa administrativa limita-se ao controle de legalidade, sendo inviável a redução sem prova concreta de desproporcionalidade ou abuso. 12. A ausência de elementos probatórios acerca da gravidade da infração impede o reconhecimento de excesso na penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A fundamentação sucinta ou por referência é válida quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia. 2. A penhora em dinheiro prevalece sobre outros bens, conforme a ordem legal, não havendo direito do…
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