Processo 0004795-59.2026.8.26.0577
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004795-59.2026.8.26.0577/SP EXECUTADO : ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB SP137599) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EINSFELD (OAB SP240697) ADVOGADO(A) : LUCIANA BRANDÃO (OAB SP314371) ADVOGADO(A) : OTÁVIO GOUVEIA GONÇALVES (OAB SP470580) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Consoante se verifica do evento 7, a executada Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. procedeu ao depósito judicial integral do débito exequendo, no valor de R$40.892,78, quitando a condenação imposta nos autos originários. Instada a manifestar-se sobre o depósito e a recolher as custas iniciais deste cumprimento de sentença (evento 8), a exequente comprovou, no evento 12, o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$845,14, e requereu, no evento 14, a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico, na forma dos formulários ali juntados. Diante do integral cumprimento da obrigação principal pela executada, e estando satisfeito o crédito exequendo, defiro a expedição dos MLEs em favor de: (i) KARINA FRANQUELICE DE MIRANDA , no valor de R$37.574,38 e (ii) RITA DE KÁSSIA SOARES DOS SANTOS CERQUEIRA, OAB/DF 51.889, patrona da exequente, no valor de R$3.318,40, referente aos honorários sucumbenciais, tudo conforme os formulários juntados no evento 14. Providencie o cartório a expedição dos MLEs, independentemente do prazo recursal, visto se tratar de valor incontroverso. No que concerne às custas iniciais recolhidas pela exequente (evento 12, R$845,14), tal despesa foi antecipada exclusivamente para viabilizar o regular processamento desta fase de cumprimento de sentença, incumbindo à parte executada o respectivo ressarcimento, por força do princípio da causalidade e do disposto no art. 82, §2º, do CPC, na medida em que a instauração da execução decorreu do inadimplemento voluntário da obrigação pela executada. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite nos autos o valor de R$845,14 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), a título de ressarcimento das custas iniciais antecipadas pela exequente, sob pena de, não o fazendo, prosseguir-se com os atos executivos cabíveis. Comprovado o depósito, fica deferido a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, mediante a juntada do formulário de MLE, devendo a exequente informar nos autos sobre a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int.
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