Processo 0004797-06.2014.8.11.0015

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0004797-06.2014.8.11.0015
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0004797-06.2014.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Ambiental] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [OTAIZA MARCON COLLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ADRIANA VANDERLEI POMMER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDERSON CARLOS ALVES BOTIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO EST. DE MATO GROSSO - SEMA (APELANTE), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), OTAIZA MARCON COLLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADRIANA VANDERLEI POMMER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO E NEGOU PROVIMENTO AO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E EM SINTONIA COM PARECER MINISTERIAL. E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO TEMPORAL. DESMATAMENTO. TESE ADESIVA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos pelo Estado de Mato Grosso e, adesivamente, por Otaiza Marcon Colli contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa, por entender que o desmatamento teria ocorrido antes de 1998 e o auto de infração foi lavrado apenas em 2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva administrativa, considerando a data do desmatamento e a lavratura do auto de infração; (ii) se é possível a análise pelo Tribunal de argumentos não apreciados pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. Não se configura a prescrição da pretensão punitiva ambiental quando o Auto de Infração é lavrado dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, contado da data da infração, com a devida ciência do autuado. 4. A infração ambiental imputada ocorreu entre os anos de 2002/2003, conforme carta de imagem constante no auto de infração, e não em 1998 como erroneamente considerado pela sentença, tendo sido o auto lavrado em 24/03/2006, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos. 5. É vedada a análise pelo Tribunal de matérias não enfrentadas pela instância originária, como as alegações sobre ausência de carta de imagem comprobatória da conduta, falta de notificação para recurso e inexistência de processo administrativo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do Estado de Mato Grosso provido. Recurso adesivo de Otaiza Marcon Colli desprovido. Tese de julgamento:1. A…

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