Processo 0004797-08.2012.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004797-08.2012.8.14.0301 APELANTE: WALTER SILVEIRA FRANCO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Walter Silveira Franco e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconheceu a prática da conduta prevista no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992, em razão de alegado descumprimento de decisões judiciais que determinavam a equiparação do valor do abono salarial de policiais militares inativos aos da ativa, e condenou o réu às sanções do art. 12, III, da mesma lei. Os recorrentes pleiteiam a reforma integral da sentença, ao argumento de que não houve comprovação de dolo específico, sobretudo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa fundado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 diante da nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) estabelecer se o conjunto fático-probatório demonstra dolo específico do agente no alegado descumprimento de decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 reformula o regime jurídico da improbidade administrativa e passa a exigir conduta dolosa para a configuração dos atos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, vedando a responsabilização por mera culpa. 4. O art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação vigente, exige ação ou omissão dolosa violadora dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, o que impõe análise concreta e individualizada do elemento subjetivo. 5. O art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 exige que a sentença indique de modo claro e fundamentado as razões pelas quais resta comprovado o elemento subjetivo do tipo, o que não ocorreu no caso. 6. A sentença recorrida infere a improbidade da mera inobservância de decisões judiciais, sem demonstrar vontade livre e consciente do agente de violar princípios administrativos ou afrontar deliberadamente a ordem jurídica. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as alterações materiais mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos em curso. 8. O conjunto probatório revela, quando muito, falhas na execução administrativa das determinações judiciais, situação censurável sob a ótica da gestão, mas insuficiente para caracterizar dolo específico apto a configurar improbidade administrativa. 9. A mera constatação de descumprimento de decisão judicial, desacompanhada de prova de intenção deliberada de afronta ao Poder Judiciário ou de obtenção de vantagem indevida, não basta para subsumir a conduta ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 10. O art. 11, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 exige comprovação de fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, circunstância não demonstrada…
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