Processo 0004797-12.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004797-12.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : JOSE CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). PPP COMO PROVA SUFICIENTE. IRRELEVÂNCIA DO EPI PARA RUÍDO E AGENTES CANCERÍGENOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, determinou a conversão de tempo comum em especial e concedeu aposentadoria especial desde a DER, em razão da exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão de tempo comum em especial após a vigência da Lei 9.032/95; (ii) estabelecer se a exposição a ruído e a agentes químicos, comprovada por PPP, caracteriza atividade especial, inclusive quanto à eficácia do EPI e critérios de aferição; (iii) determinar se os períodos postulados pela parte autora devem ser reconhecidos como especiais para fins de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão de tempo comum em especial é vedada quando os requisitos para a aposentadoria são implementados após a vigência da Lei 9.032/95, impondo a reforma da sentença nesse ponto. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz, conforme o Tema 555 do STF. Até 31/12/2003, admite-se a aferição do ruído por diversas metodologias previstas na NR-15, sendo válidos os dados constantes do PPP. Após 18/11/2003, é possível reconhecer a especialidade mesmo sem NEN, utilizando-se o nível de pico de ruído, mediante análise da profissiografia apresentada no PPP, conforme o Tema 1083 do STJ. O PPP constitui prova suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, quando contém elementos técnicos idôneos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, inclusive benzeno, caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, sendo desnecessária mensuração quantitativa. A presença de agentes cancerígenos torna irrelevante o uso de EPI e dispensa detalhamento químico exaustivo no PPP. A atividade de mecânico/torneiro, com contato com óleos minerais, graxas e derivados de petróleo, configura exposição habitual a agentes nocivos. O conjunto probatório comprova a especialidade dos períodos indicados pela parte autora, suficientes para o preenchimento do tempo mínimo de 25 anos. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria especial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS parcialmente provido e recurso da parte autora provido. Tese de julgamento : 1. É vedada a conversão de tempo comum em especial para benefícios cujos requisitos são implementados após a Lei 9.032/95. 2. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI. 3. O PPP é meio idôneo e suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, inclusive benzeno, enseja reconhecimento de atividade especial por avaliação…
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