Processo 0004797-16.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004797-16.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0004797-16.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de  CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA , uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2. INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito , conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito , bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3.        A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC):  a)  na pessoa do advogado da parte credora , se habilitado no sistema e-Proc;  b)  por carta com aviso de recebimento , quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado;  c)  por meio eletrônico , quando, no caso do  § 1º do art. 246  , não tiver procurador constituído nos autos;   d)   por edital , quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e  e)  por carta com aviso de recebimento  se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4.   Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos . Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE , desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou , havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ( Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros .  6.             Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação , apresente, nos próprios autos, sua impugnação , na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7.           Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8.  Se houver requerimento,  DETERMINO À SECRETARIA  que expeça: 8.1 A   certidão do teor da decisão judicial  para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2   A certidão premonitória  de que trata o artigo 828 do…

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