Processo 0004798-63.2026.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004798-63.2026.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0004798-63.2026.8.17.2420 AUTOR(A): SILEIDE LEITE COSTA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PINE S/A, BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA SENTENÇA 1. Relatório das Pretensões e do Histórico Processual Sileide Cavalcanti Leite, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido liminar em face de LH1010 Serviços de Correspondente Bancário Ltda. (Simplic), Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Pine S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Inbursa de Investimentos S.A., Banco Pan S/A e Banco BMG S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, encontrar-se em estado de insolvência financeira motivado pela contratação de múltiplos empréstimos bancários consumados para o auxílio de terceiros, os quais não lhe restituíram os valores ajustados, dando ensejo a refinanciamentos consecutivos que culminaram em um endividamento descontrolado e insustentável. Afirmou que percebe rendimentos líquidos de aposentadoria no valor mensal de R$ 4.121,73, mas que a somatória das parcelas mensais devidas aos credores requeridos alcança a importância de R$ 2.996,57, o que compromete aproximadamente 73% de sua renda mensal líquida, deixando-lhe apenas o montante de R$ 1.125,16 para fazer frente às despesas mais comezinhas de sobrevivência, tais como moradia, alimentação, consumo de energia elétrica, água e tratamentos médicos essenciais, cujos atrasos já se verificam no cotidiano. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para limitar os descontos em seus rendimentos ao patamar de 30%, obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a instauração de plano consensual de pagamento de suas dívidas sob o rito do superendividamento, com a posterior revisão e repactuação compulsória dos contratos mediante adequação dos juros remuneratórios e suspensão dos descontos consignados pelo prazo de 180 dias. A petição inicial veio instruída com farta documentação, destacando-se o formulário de diagnóstico jurídico (ID 244277615), os extratos de empréstimos consignados detalhados emitidos pela autarquia previdenciária (ID 244277616 e ID 244283800), propostas de seguro prestamista vinculadas aos empréstimos do Banco BMG S/A (ID 244277618 e ID 244277619), faturas de consumo de internet de banda larga (ID 244277620), demonstrativo de confissão de dívidas com débito em conta (ID 244277621), cópia de contrato de locação residencial (ID 244277623), receituários médicos e registros fotográficos de medicamentos de uso contínuo para hipertensão e tireoide (ID 244277625), históricos de créditos de benefícios previdenciários (ID 244283795), planilha de análise de segmentação financeira (ID 244283802), declaração de hipossuficiência (ID 244283803) e instrumento de mandato (ID 244283804). Não houve o deferimento de medidas liminares nos autos nem a prolação de atos destinados à citação das rés, à instauração de audiência conciliatória ou ao oferecimento de defesas, tendo em vista o imediato direcionamento do processo para a verificação prévia do preenchimento dos pressupostos processuais de…

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