Processo 0004798-85.2018.8.08.0030

TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0004798-85.2018.8.08.0030
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004798-85.2018.8.08.0030 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: JANE MENDES REQUERIDO: PAULO ROGERIO MONTEIRO, Y. A. M. M., PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO, RAYRA MARCAL MONTEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por J. M. em face do Espólio de P. R. M., neste ato representado por seus herdeiros. Na petição inicial (fls. 02/06), a parte autora alegou que conviveu em união estável com o falecido por aproximadamente 15 (quinze) anos, termo finalizado com o óbito deste em 01/06/2016. Sustentou que a relação era pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, advindo dessa união duas filhas, a requerida Y. A. M. M. e P. E. M. M. (esta falecida). Requereu o reconhecimento e a dissolução do vínculo. Juntou documentos (fls. 07/80). Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (fl. 86). A requerida Y. A. M. M. foi citada pessoalmente (fl. 89), na pessoa de sua representante legal (a própria autora), teve a Defensoria Pública nomeada como Curadora Especial ante o conflito de interesses. Na contestação (fls. 101/102-verso), a Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral, controvertendo os fatos narrados na exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos por falta de provas robustas. A requerida R. M. M. foi citada pessoalmente (fl. 168), deixando transcorrer o prazo sem manifestação. O requerido P. H. M. M. foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça (fl. 186), quedando-se inerte. Decisão de saneamento e organização às fls. 195/195-verso. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 216/218), oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora, Srs. Eidualdo Alves Barbosa e Elias Ferreira Fagundes. Em alegações finais (fls. 219/221), a autora pugnou pela procedência do pedido, apontando que a prova oral confirmou a convivência de mais de 15 anos. A Defensoria Pública, na função de Curadoria, reiterou a negativa geral (fls. 228/228-verso). O Ministério Público, em parecer final (ID 83496580), opinou pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas. A decretação da revelia dos requeridos R. M. M. e P. H. M. M., que, embora citados, não contestaram, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do Código de Processo Civil). Contudo, tal efeito é mitigado pela contestação apresentada pela Curadora Especial em favor da herdeira menor (art. 345, I, do CPC), o que impõe a análise detida do conjunto probatório. O cerne da lide reside na verificação da existência de união estável entre a autora J. M. e o falecido P. R. M., bem como a definição de seu termo inicial e a análise da competência para a partilha de bens. a) Do Reconhecimento da União Estável A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil, por sua vez, disciplina em seu art. 1.723 que é reconhecida como entidade familiar a união estável…

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