Processo 0004799-37.2017.8.06.0135
TJCE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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0004799-37.2017.8.06.0135 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Perdas e Danos, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REU: DEISE MATOS BARRETO, J E N DE FREITAS, W. M. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Deise Matos Barreto, J E N de Freitas-ME e W. M. Empreendimentos e Construções Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que instaurou o Procedimento Preparatório nº 14/2017, a partir de comunicação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará acerca do julgamento irregular das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Orós, exercício de 2012, sob responsabilidade da promovida. Sustenta que o processo administrativo de tomada de contas de gestão nº 2012.0RO.TCS.09404/15 constatou, entre outras irregularidades, a remessa intempestiva da prestação de contas, a ausência de extratos bancários relativos ao período de gestão, a inexistência de instrumento legal que respaldasse despesas com aquisição de material destinado ao CRAS junto ao credor J.E.N. de Freitas, no valor de R$ 21.444,80, e a ausência de termo contratual relativo ao empenho nº 17040022, em favor de W.M. Empreendimentos e Construções Ltda., no valor de R$ 268.571,34. Narra que a prestação de contas somente teria sido apresentada após provocação do órgão de controle, com atraso de quase quatro anos, e que tais condutas, consideradas em conjunto, extrapolariam a mera irregularidade administrativa, configurando violação aos deveres de prestar contas, legalidade, moralidade e licitação, com dano ao erário e ofensa à probidade administrativa. Decisão Interlocutória de fls. 124/125 determinando a notificação dos requeridos e a intimação do Município de Orós. Manifestação do Município de Orós em fl. 142 pugnando pela inclusão no polo ativo da ação. Contestação apresentada por Deise Matos da Silva em fls. 162/172, alegando, que a demanda não demonstra a prática de ato de improbidade administrativa, sustentando que a imputação ministerial se limita à prestação de contas fora do prazo e a supostas irregularidades formais, sem prova de dolo, de desonestidade ou de prejuízo ao erário. A contestante afirma que a contratação questionada foi lícita, realizada com fundamento no art. 62, §4º, da Lei nº 8.666/1993, sob a alegação de que seria dispensável o termo de contrato em caso de compra com entrega imediata e integral dos bens, sem obrigações futuras, e que a justificativa da contratação estaria formalizada no processo administrativo. Defende ainda que a inicial seria lacunosa, por não individualizar conduta ímproba concreta nem demonstrar enriquecimento ilícito ou dano material, e sustenta que o serviço contratado teria sido efetivamente prestado em prol do interesse público. Decisão de ID 193149099 decretando a revelia dos réus J E N de Freitas-ME e W. M. Empreendimentos e Construções Ltda, sem a aplicação dos efeitos materiais e determinando a intimação do Ministério Público para apresentar réplica à contestação. Despacho de ID 202867224 determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide. Manifestação do Ministério Público em ID 203420151 pugnando pela decisão de saneamento e caso seja necessária a designação de audiência de instrução. Manifestação da parte ré Deise Matos Barreto em ID…
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