Processo 0004800-04.2024.8.16.0004
TJPR • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº: 0004800-04.2024.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GILMAR JOSÉ MAZIEIRO contra o ESTADO DO PARANÁ. Em sua petição inicial (mov. 1.1.) o autor narrou que ocupou cargo público de auditor fiscal entre julho de 1985 até a aposentadoria em maio de 2020, com acumulação de um período de licença especial que não foi gozada pelo autor (“de 01/07/2014 a 30/06/2019), hipótese em que faz jus ao recebimento de três meses de remuneração integral, acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). Recebida a petição inicial (mov. 19.1). O ESTADO DO PARANÁ não apresentou contestação quanto ao mérito, pleiteando apenas a aplicação do §4º, do artigo90, CPC (mov. 31.1). O Ministério Público apresentou parecer de não intervenção (mov. 34.1). Apresentada impugnação à contestação (mov. 39.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Paraná pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 44.1), enquanto o autor não se manifestou (mov.45). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: De início, convém mencionar que não há a necessidade de produção de novas provas nos autos, pelo que declaro o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de recebimento de licença especial não usufruída conforme exposto na inicial (mov. 1.1). Observa-se que o réu, além de não contestar a ação, deixou de comprovar que efetuou o pagamento de tal verba, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Entretanto, cabe ao Juízo verificar se o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito. 2.1 DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL: Originalmente, antes da revogação do benefício pela Lei Complementar nº 217/2019, o servidor público tinha o direito à 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA licença especial de seis meses a cada decênio de trabalho, ou de três meses a cada quinquênio de trabalho, desde que não se afastasse do exercício das funções, conforme artigo 247, do Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná (Lei nº 6.794/1970): Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019) Parágrafo único. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder- se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019) No Dossiê Histórico Funcional (mov. 1.5), consta a fruição de férias ao longo dos anos, sem que os dias de afastamento…
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