Processo 0004800-18.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004800-18.2024.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0004800-18.2024.8.17.2480 APELANTE: NEUZA ANTONIA DE GOIS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por NEUZA ANTONIA DE GOIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru nos autos da ação revisional de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, a autora afirmou ser titular da inscrição PASEP nº 1.701.201.192-9 e ter ingressado no serviço público no ano de 1982. Alegou que, ao aposentar-se, recebeu o montante de R$ 1.094,16 (um mil e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), quantia que reputou incompatível com o período de vinculação ao programa e com os rendimentos que, segundo sustentou, deveriam ter sido creditados em sua conta individualizada. A demandante atribuiu à instituição financeira responsabilidade por supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos índices de atualização e dos rendimentos previstos na legislação de regência. Com fundamento em cálculo unilateral apresentado com a petição inicial, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 60.395,89 (sessenta mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, acrescida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, conferindo à causa o valor de R$ 65.395,89 (sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos). O Juízo de primeiro grau concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheceu a prescrição da pretensão. A sentença assentou que a demandante se aposentou e realizou o saque integral do saldo da conta vinculada no ano de 2007, ao passo que a ação somente foi proposta em 2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional decenal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150. Para reforçar a conclusão, aplicou a tese posteriormente firmada no Tema 1387, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas em razão da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não teria tomado ciência das irregularidades no momento de sua aposentadoria ou do levantamento do saldo, ocorrido em 2007. Afirma que somente em novembro de 2019, quando teria obtido extratos e microfilmagens da conta individual, alcançou conhecimento dos alegados desfalques. Defende, por conseguinte, que a ação ajuizada em 2024 se encontra dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A recorrente invoca o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça e argumenta que a ciência do valor disponibilizado por ocasião da aposentadoria não se…

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