Processo 0004800-19.2024.8.27.2713

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004800-19.2024.8.27.2713
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004800-19.2024.8.27.2713/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO AFASTADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo e na configuração de fracionamento indevido de demandas ajuizadas em face da mesma instituição financeira. 2. O apelante sustenta que cumpriu a determinação de emenda à inicial, que o ajuizamento da demanda não depende de prévio requerimento administrativo e que não houve litigância predatória nem fracionamento indevido das pretensões deduzidas. 3. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e requer a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) saber se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, fundadas em pretensões passíveis de cumulação, configura fracionamento indevido de demandas apto a ensejar a extinção do feito. III. Razões de decidir 5. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir nas demandas que discutem a existência de relação jurídica contratual, pois o acesso à jurisdição independe do esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa ou hipótese excepcional reconhecida pela jurisprudência. 6. O fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser deduzidas conjuntamente em uma única demanda caracteriza abuso do direito de demandar, viola os deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual e evidencia ausência de interesse processual na dimensão da necessidade. 7. O direito de acesso à justiça deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da eficiência da atividade jurisdicional, não impedindo a extinção do processo quando demonstrado o uso inadequado do aparato judicial para pulverização de demandas. IV. Dispositivo e tese 8.  Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar o fundamento da sentença relacionado à ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do fracionamento indevido de demandas. Tese de julgamento 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em demandas destinadas à declaração de inexistência de relação jurídica, salvo previsão legal expressa. 2. O fracionamento artificial de pretensões…

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