Processo 0004800-46.2026.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004800-46.2026.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004800-46.2026.8.16.0129 Processo:   0004800-46.2026.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$44.439,78 Autor(s):   ALESSANDRO DAMACENO ZELLA DIOGO HENRIQUE BATISTA DO ROSÁRIO Réu(s):   Banco Votorantim S.A. PROSPERE AUTO LTDA DECISÃO Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, cancelamento de financiamento e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alessandro Damaceno Zella e Diogo Henrique Batista do Rosário em face de Prospere Auto Ltda. e Banco Votorantim S.A. Sustentam os autores, em síntese, que o primeiro requerente adquiriu da primeira ré veículo automotor Volkswagen/Fox, ano/modelo 2010, mediante financiamento contratado pelo segundo autor junto à instituição financeira requerida. Aduzem que, em curto período após a aquisição, o veículo passou a apresentar sucessivos defeitos mecânicos, inclusive pane, necessidade de guincho, suposta retífica de motor e novas falhas, tornando-se impróprio ao uso a que se destinava. Afirmam que tentaram solucionar administrativamente a questão junto à revendedora, inclusive mediante notificação extrajudicial, porém sem êxito. Requerem, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a abstenção de atos de cobrança, protesto ou negativação, a realização de perícia técnica judicial e a nomeação do primeiro autor como depositário fiel do veículo. Postulam, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. Justiça gratuita Os autores requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso, em análise inicial, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, ao menos por ora, a alegada hipossuficiência financeira, inexistindo elementos concretos que infirmem a presunção decorrente da declaração apresentada. Assim, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Recebimento da inicial Em análise preliminar, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que contém a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, os pedidos formulados, o valor da causa e os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Não se verifica, neste momento, a presença de vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial, tampouco hipótese de improcedência liminar do pedido. A legitimidade das partes e demais questões eventualmente controvertidas poderão ser melhor analisadas após a formação do contraditório, especialmente diante da alegação de vinculação entre o contrato de…

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