Processo 0004800-72.2002.5.10.0010

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0004800-72.2002.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0004800-72.2002.5.10.0010 AGRAVANTE: ADELINE MONCAYO LIMA AGRAVADO: EMBRASSEL EMPRESA BRA DE ASSISTENCIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0004800-72.2002.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: ADELINE MONCAYO LIMA ADVOGADOS: ABADIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADOS: EMBRASSEL EMPRESA BRA DE ASSISTENCIA EMPRESARIAL LTDA; HELI EDSON CORREA NOLETO   ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF FASE PROCESSUAL: EXECUÇÃO (JUÍZO DE ORIGEM: MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO RECURSO, DE INEXISTÊNCIA DA INTIMAÇÃO OU DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, inclusive em execuções fundadas em título formado anteriormente à Lei n.º 13.467/2017, observados os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes. Não merece reforma a sentença que a decreta quando o quadro fático por ela registrado evidencia inércia da parte exequente por mais de dois anos após intimação para fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, e as razões recursais se limitam a invocar precedentes superados e alegações genéricas, sem infirmar concretamente a premissa adotada na origem. A referência cumulativa ao abandono da causa não altera a conclusão quando o fundamento bastante da extinção reside na prescrição intercorrente regularmente pronunciada. Agravo de petição conhecido e desprovido.   RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF declarou a prescrição intercorrente na execução, consignando que o processo permaneceu sem movimentação por mais de dois anos em razão da inércia da parte credora, apesar de intimada para fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito. Na mesma decisão, fez referência ao abandono da causa e extinguiu a execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, I e V, do CPC, determinando, ainda, a desconstituição de eventuais penhoras e a retirada das restrições existentes. Inconformada, a exequente interpõe agravo de petição. Sustenta, em síntese, que não houve delimitação temporal para a aplicação da prescrição intercorrente nem intimação formal da parte para o início da contagem do prazo prescricional. Afirma ser inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, invocando a Súmula n.º 114 do TST e precedentes antigos desta Corte Regional. Aduz, ainda, violação ao contraditório, à prestação jurisdicional, à coisa julgada e ao princípio do impulso oficial da execução, requerendo o prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme informado. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição. O recurso é tempestivo e adequado, por impugnar sentença proferida na fase de execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT. A representação processual encontra-se regular.   MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da declaração de prescrição intercorrente. Assiste razão à agravante. Nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT, o prazo da prescrição intercorrente tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Trata-se de requisito essencial para a incidência do instituto. No caso dos autos, verifica-se que não houve intimação…

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