Processo 0004800-91.2015.4.01.4200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004800-91.2015.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JEANDSON CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN MACEDO DE CASTRO - MG106202-A DESTINATÁRIO(S): JEANDSON CAVALCANTE DA SILVA KAREN MACEDO DE CASTRO - (OAB: MG106202-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460504153) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004800-91.2015.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004800-91.2015.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JEANDSON CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN MACEDO DE CASTRO - MG106202-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004800-91.2015.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004800-91.2015.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de praticar apreensão de combustível do veículo de placa GWI9760, até o limite permitido pela Resolução 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como de aplicar sanções administrativas fundadas na ORDEM DE SERVIÇO IRF-PACARAIMA-RR n. 01. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. Determinada a remessa necessária. Nas suas razões recursais, a União sustentou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da revogação da ORDEM DE SERVIÇO IRF/PAC Nº 01/2015 pela ORDEM DE SERVIÇO DRF/BVT Nº 01/2016. No mérito, alegou inexistência de ameaça concreta apta a justificar o writ preventivo, impossibilidade de interpretação ampliativa da cláusula de subsistência prevista no art. 170 do Regulamento Aduaneiro, necessidade de observância do regime comum de importação de combustível, incidência das Portarias ANP 313/2001 e 314/2001, razoabilidade da limitação administrativa de 600 litros de combustível e ofensa aos princípios da livre concorrência e da ordem econômica. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para denegação da segurança. Em contrarrazões, a parte apelada sustentou a regularidade da instalação do tanque suplementar, a inexistência de prática de contrabando ou ilícito aduaneiro, a ausência de previsão legal para apreensão do combustível, a observância dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, livre iniciativa e direito de propriedade, bem como a existência de precedentes favoráveis do TRF1 e do STJ. Requereu o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO…
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