Processo 0004801-85.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004801-85.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO MSCiv 0004801-85.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: HELIO DA SILVA COSTA E OUTROS (2) IMPETRADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cafac7e proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por HÉLIO DA SILVA COSTA, ANTONIO MARCOS SAMPAIO DOS SANTOS e LEANDRO MATIAS DOS SANTOS, integrantes da Chapa 02 (“Renovar para Avançar, com União e Transparência”), contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras/BA, proferido nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo nº 0001389-06.2026.5.05.0661, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a afastar o reconhecimento da inelegibilidade dos impetrantes e a assegurar a sua participação no pleito eleitoral do SINDIOESTE, designado para os dias 16 e 17 de junho de 2026. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. O ato impugnado foi proferido em 12 de junho de 2026 e a impetração ocorreu em 13 de junho de 2026, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Cabimento e adequação da via eleita O ato impugnado consubstancia decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência na Justiça do Trabalho, irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Inexistindo recurso próprio com efeito suspensivo imediato, revela-se cabível a via mandamental, nos termos da Súmula nº 414, II, do TST [CONFERIR]. Representação processual Cumpre registrar circunstância relativa à instrução do feito. O despacho de id. 040c63c, que determinou a juntada das procurações outorgadas pelos impetrantes Antonio Marcos Sampaio dos Santos e Leandro Matias dos Santos, foi elaborado antes da efetiva juntada de tais instrumentos. Por contingência sistêmica, contudo, a sua publicação ocorreu posteriormente ao protocolo das procurações. Com efeito, verifica-se que a procuração de Antonio Marcos Sampaio dos Santos (id. f6f5512) e a de Leandro Matias dos Santos (id. fef2b10) foram juntadas. Regularidade da instrução, polo passivo e justiça gratuita A petição inicial encontra-se regularmente instruída com a prova documental pré-constituída (art. 6º da Lei nº 12.016/2009). Embora a autuação registre como impetrado o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, extrai-se da inicial e do ato impugnado (id. f5c0d42) que a autoridade apontada como coatora é o Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras, impondo-se a retificação. O SINDIOESTE, indicado pelos próprios impetrantes como litisconsorte passivo, teve admitido o seu ingresso (art. 24 da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 114 e 115 do CPC), recebendo-se a manifestação de id. c37a0d1. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural; defiro aos impetrantes a gratuidade judiciária.  Admissibilidade superada. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Sustentam os impetrantes, em síntese: a incompetência da comissão eleitoral para reconhecer a inelegibilidade, por reputarem a matéria reservada ao procedimento disciplinar do art. 9º do Estatuto, com decisão final da Assembleia Geral. Quanto ao primeiro impetrante, a impossibilidade de fundar a inelegibilidade em acordo de não persecução penal não homologado e, quanto ao segundo e ao terceiro, a regularidade da quitação das…

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