Processo 0004802-57.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0004802-57.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) AGRAVADO : JOVINA MARIA DAMACENO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, fixando prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação e multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00. A agravante sustenta a exiguidade do prazo fixado, a excessividade da multa cominatória e a inadequação de sua incidência diária diante da periodicidade mensal dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se a multa diária fixada para o caso de descumprimento observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação é compatível com a natureza da medida imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 4. A suspensão dos descontos visa resguardar o sustento da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, sendo reversíveis os efeitos da medida caso posteriormente demonstrada a regularidade da contratação. 5. A fixação de astreintes possui fundamento legal nos arts. 497 e 537 do CPC e constitui instrumento legítimo de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais. 6. A multa diária fixada em R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, revela-se adequada, proporcional e suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento indevido da parte beneficiária. 7. A periodicidade diária da multa não se mostra incompatível com a obrigação de suspensão de descontos mensais, porquanto a finalidade das astreintes consiste em estimular o cumprimento tempestivo da ordem judicial. 8. O prazo de 5 (cinco) dias estabelecido para cumprimento da obrigação observa o disposto no art. 537 do CPC e não se revela exíguo ou impossível de ser cumprido pela instituição financeira. 9. A concessão e manutenção da tutela de urgência inserem-se no poder geral de cautela do magistrado, sendo admissível sua revisão apenas diante de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante dissociação das provas dos autos, hipóteses não verificadas na espécie. 10. A agravante não demonstrou a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação apta a justificar a atribuição de efeito suspensivo ou a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário quando…
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