Processo 0004802-88.2026.8.27.2722
TJTO • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 0004802-88.2026.8.27.2722/TO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente. Mais que isso, trata-se de direito social, na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados, a revelar o caráter de ordem pública do preceito ora interpretado – cognoscível, portanto, ex officio –, e denota que sua concessão indevida culmina por obstar a possibilidade de deduzir pretensão em juízo por parte de outrem, comprometendo garantia constitucional - direito fundamental. Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que o benefício em tela há de ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Observa-se, dessa forma, que a justiça gratuita é acessível sempre na hipótese em que o beneficiário ficaria obrigado a fazer desembolso em virtude do processo, dispensando-o do ato naquele momento procedimental, nada mais. Contudo, inúmeros são os casos de pedidos de gratuidade de justiça que cotidianamente aportam no Judiciário. Infelizmente, muitos deles apresentam viés que refoge ao princípio instituidor do benefício, cujo foco é simplesmente o da vantagem econômica. Nesses últimos, a maioria das causas é de natureza temerária, o que, não raro, leva o julgador a mensurá-los de forma equivocada, ora deferindo o benefício a quem dele não necessite, ora indeferindo-o a quem realmente precise. Em razão disso, cumpre esclarecer que a Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. Por certo que compete ao magistrado verificar a situação de miserabilidade alegada pela parte, isto porque é dever funcional zelar pelo recolhimento das custas alusivas conforme determinação da Egrégia Corregedoria deste Estado. Neste sentido a jurisprudência recente do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES . CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF. 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não…
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