Processo 0004803-17.2024.8.27.2731

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004803-17.2024.8.27.2731
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0004803-17.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB MS023515) ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) EXECUTADO : ANDREY DA SILVA FREIRE VILANOVA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO GUTIERREZ DE PAULA (OAB TO008710) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO SICREDI UNIÃO MS/TO E OESTE DA BA ajuizou  Execução de Título Extrajudicial  em face de ANDREY DA SILVA FREIRE VILANOVA objetivando o recebimento do crédito objeto da cédula de crédito bancário nº C32620643-0. Realizado o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (evento 30), o executado foi intimado nos termos do art. 854, § 2º do CPC, e apresentou impugnação na qual sustenta, com base no art. 833, IV e X do CPC, a impenhorabilidade da quantia constrita, afirmando trata-se de renda destinada a sobrevivência, requerendo o desbloqueio (evento 36).  O exequente, por sua vez, se opõe ao pedido do executado em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade, e requer a continuidade da execução com a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção das garantias contratuais (evento 44). É o relatório necessário. Decido.  II- FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, constata-se que a impugnação à penhora apresentada no evento 36 é claramente intempestiva, pois apresentada após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º do CPC. A intempestividade pontuada, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1235, enseja na preclusão temporal da tese de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X do CPC, por não se tratar de matéria de ordem pública. Tema Repetitivo nº 1235/STJ:  “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” Nesse sentido entende também o E. TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1235 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da petição apresentada pela parte executada e determinou o repasse de valores penhorados à parte exequente, para satisfação do crédito. A agravante alegou a impenhorabilidade da quantia bloqueada, inferior a 40 salários mínimos, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, constitui matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício pelo juízo; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve preclusão temporal pela ausência de manifestação tempestiva da parte executada em relação à alegação de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1235 (REsp 2061973/PR) firmou a tese de que a impenhorabilidade de…

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