Processo 0004803-62.2026.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004803-62.2026.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004803-62.2026.4.05.8108 AUTOR: CLEMILCE VERISSIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO JOVINIANO LOURENCO JUNIOR - CE46368 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVALDO DE LIMA MARTINS FILHO - CE47511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Trata-se de ação, proposta em desfavor do INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria rural. O INSS suscita a ocorrência de coisa julgada em razão da ação anteriormente ajuizada pela autora, julgada improcedente por sentença proferida em 19/04/2022, com trânsito em julgado em 26/05/2022. Vem agora o autor, novamente, requerer aposentadoria rural. Ocorre que, conforme muito bem delineado na primeira ação judicial julgada no ano de 2022, o autor não possui período de carência suficiente para a concessão de aposentadoria rural,não sendo reconhecida naquela ação judicial nenhum período rural (processo nº 0508364-13.2021.4.05.8108) Assim, o simples fato da parte autora realizar novo requerimento administrativo, não é capaz de fazer com que matéria já apreciada pelo Judiciário possa novamente ser analisada, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que parcial. Dessa feita, não há como se considerar cumprido o período de carência, uma vez que esse juízo não pode se debruçar sobre conteúdo probatório anterior ao julgamento da ação de nº 0508364-13.2021.4.05.8108, uma vez que já devidamente refutada a qualidade de segurada especial da parte autora nesse período. Portanto, caberia a este juízo apenas analisar eventual período rural existente após 26/05/2022, data do trânsito em julgado da primeira ação julgada improcedente, não se vislumbrando, pois, o cumprimento de período de carência necessário, uma vez que passados apenas 4 anos desde o trânsito em julgado da primeira sentença judicial desfavorável à parte. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Sem reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapipoca/CE, Data da inclusão do documento. Juiz Federal

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