Processo 0004803-79.2008.8.07.0000
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0004803-79.2008.8.07.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – HABILITAÇÃO DE ID: 85872067 (DENISE DE BARROS PEREIRA) O SINDIRETA/DF requereu a habilitação de ANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA e LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA como sucessores de DENISE DE BARROS PEREIRA (ID: 85872067). Instado, o Distrito Federal quedou-se inerte (ID: 87213508). Nos termos do art. 110 do CPC, falecendo qualquer das partes integrantes do processo, será ela sucedida por seu espólio ou por seus sucessores. Conforme o Código de Processo Civil, tal sucessão processual ocorre por meio da habilitação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 689 a 692, os quais dispõem: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. (g.n.). Na espécie, o exequente comprovou o óbito da substituída DENISE DE BARROS PEREIRA FERNANDES pela certidão de ID: 85872068 - Pág. 1. Ademais, a condição de ANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA e LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA como filhos de DENISE DE BARROS PEREIRA FERNANDES restou comprovada pela certidão de óbito e pelos documentos acostados no ID: 85872068 - págs. 4/5. A regular representação dos sucessores em juízo, por sua vez, dá-se pelas procurações de ID: 85872069 e 85872070. Nesse contexto, incide à espécie a regra do art. 691 do CPC e a admissão ou não da habilitação deve ser resolvida por mera decisão do magistrado, porquanto desnecessária dilação probatória diversa da documental. Pelo exposto, admito a habilitação de ANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA e LEANDRO PEREIRA DE…
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